TJMA - 0803512-94.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:04
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2023 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803512-94.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB MA23240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1580 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter sofrido descontos indevidos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente/autora a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o juízo a quo determinou a emenda da inicial no ID 21823913, que não foi atendido pela parte autora, o que por consequência ensejou o extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial.
Vale ressaltar que nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, entendo pela manutenção da sentença de base. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo a sentença de base por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:34
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS PEREIRA - CPF: *57.***.*50-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:32
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803512-94.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .Penalva/MA, 30 de setembro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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