TJMA - 0001044-81.2014.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:42
Baixa Definitiva
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23/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/12/2024 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:26
Juntada de petição
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28/11/2024 00:38
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:08
Juntada de parecer
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06/11/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0001044-81.2014.8.10.0140 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LOPES REQUERIDO(A): BANCO BMG SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA RAIMUNDA LOPES em desfavor do BANCO BMG SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a liminar e designada audiência de conciliação.
Em contestação, a parte requerida afirmou a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos juntados.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não transigiram.
Apresentadas as alegações finais pelas partes e, em seguida, julgado improcedente o pedido.
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando não ter sido intimada sobre o contrato apresentado pela parte requerida, os quais foram acolhidos.
Em manifestação sobre o contrato, a parte autora suscitou incidente de falsidade documental.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, não merece acolhimento.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese o banco requerido ter juntado cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante de endereço, observa-se que algumas inconsistências nos documentos apresentados.
Inicialmente observa-se que o documento de identidade anexado ao contrato possui fotografia diversa da parte autora, o que se pode observar comparando o documento apresentado na contratação (ID 68033594, p. 06/07) com aquele juntado na inicial (ID 50338151, p. 23).
Mas não é só.
O contrato informa o endereço da parte autora como sendo Rua Principal, s/n, Vitória do Mearim/MA, contudo, o comprovante de endereço apresentado é da Av.
João Alberto, 49, Vila Lobão, São Luís/MA (ID 68033594, p. 01 e 10, respectivamente).
Alie-se a isso o fato das assinaturas serem divergentes, especialmente quanto à grafia do sobrenome “Lopes” e da parte autora possuir conta no Banco Bradesco, contudo, o contrato e o comprovante de TED informam que o depósito foi realizado na agência do Banco Itaú na cidade de Formiga/MG, conforme verificado por este juízo após consulta via internet (ID’s 68033594, p. 02 e 54753107, respectivamente).
Dessa maneira, diante de tantas irregularidades, desnecessária a instauração de incidente de falsidade documental, uma vez que restou claro que a parte autora foi vítima de fraude.
Igualmente, desnecessária a expedição de ofício para comprovar o recebimento de valores.
Assim, não restam dúvidas de que a parte autora NÃO realizou a contratação e tampouco recebeu qualquer valor, uma vez que a operação está eivada de vícios e irregularidades.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, ante às inconsistências apontadas.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso, de forma a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados, e condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
Quanto aos danos morais, condeno-o banco a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 08 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Titular da comarca de Vitória do Mearim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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