TJMA - 0804326-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2023 15:24
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA – OAB/MA 12021 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINPROESEMMA.
AÇÃO Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011, sendo promovida a execução pelo sindicato em 28/05/2012, e dando-se o último ato da causa interruptiva em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016; contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016. 3.
Considerando que a execução individual originária somente foi ajuizada em 20/03/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a decisão monocrática que determinou a extinção do cumprimento de sentença. 4.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
17/10/2023 12:30
Juntada de malote digital
-
17/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:49
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/09/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
14/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:10
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/08/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 08:31
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
14/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) 2.
No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016.
Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016. 3.
Considerando que a presente execução individual somente foi ajuizada em 20/03/2018, constato que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a decisão monocrática que determinou a extinção do cumprimento de sentença. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
04/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 06:52
Conhecido o recurso de ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA - CPF: *16.***.*60-06 (AGRAVADO) e não-provido
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 07:48
Juntada de petição
-
11/06/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/06/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:42
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA – OAB/MA 12021 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
13/04/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2023 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/03/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA – OAB/MA 12021 PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da execução individual de título oriundo de ação coletiva – Processo nº 14.440./2000, do SINPROESEMMA – movida por ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, julgando parcialmente procedente o cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de litispendência com outro cumprimento de sentença, além de alegar a prescrição da pretensão executória, uma vez que ajuizado o cumprimento de sentença após o escoamento do prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo.
Pleiteia, assim, o provimento do agravo, a fim de que seja cassada a decisão vergastada e declarada a inexigibilidade do título.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento recursal, para que sejam reconhecidas tanto a litispendência quanto a prescrição. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Registro que a presente demanda tem como objeto a execução individual da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), provimento que restou confirmado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010, transitando livremente em julgado em 01/08/2011.
O Estado do Maranhão sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Assiste-lhe razão, senão vejamos. É certo que devem ser consideradas as interrupções e suspensões do prazo prescricional, provocadas pela execução coletiva promovida pelo sindicato (SINPROESEMMA) e pela posterior instauração do IAC nº 18193/2018, sendo correta, por conseguinte, o reinicio da contagem do prazo apenas em janeiro de 2016, data do cumprimento de todas as obrigações de fazer previstas no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 14.440/2000.
Portanto, cinge-se a controvérsia em definir a prescrição da pretensão executória individual do referido título coletivo, levando-se em consideração a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato (SINPROESEMMA).
In casu, assiste razão à parte agravada ao defender, na base, a necessidade de se reconhecer a interrupção da prescrição em função da execução coletiva promovida pelo sindicato, todavia, isso não afasta a prescrição da presente execução individual.
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF).
De igual modo, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE.
CURSO DO PRAZO OBSTADO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5.
Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009.
Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) 3.
No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 4.
Constata-se, pois, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) (grifei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado.
Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015. 2.
A alegação no sentido de ser impossível o aproveitamento dos efeitos da interrupção pelo substituto processual não merece prosperar, pois a substituição processual transforma o legitimado extraordinário em parte processual, defensor, em nome próprio, de direito alheio, sendo descabido falar em fluência do prazo prescricional contra o substituto processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual. 3.
Incidente, in casu, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICADO.
EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA PELO SINDICADO, MAS ENCERRADA.
EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS SINDICALIZADOS.
EXECUÇÃO POR SINDICALIZADOS EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NÃO PRESCRITA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Incidência do enunciado n. 283 da Súmula/STF, visto que o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo ao efeito interruptivo, no tocante à prescrição, produzido pela execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato. - O art. 204, caput e § 1º, do Código Civil, invocado no recurso especial, não ampara a pretensão da recorrente, tendo em vista que não abrange a hipótese de a entidade sindical haver ajuizado, ela própria, anterior execução coletiva por título judicial em favor de seus filiados. - Mantém-se, ainda, a orientação do acórdão recorrido no sentido de que o anterior ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para as futuras execuções propostas pelos próprios sindicalizados, essas manejadas com o propósito de facilitar e viabilizar o trabalho do Poder Judiciário - efetuar cálculos, detalhar e especificar as condições em relação a 18 (dezoito) mil servidores. - O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1285009/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifei) No voto condutor deste último julgado, o em.
Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para o acórdão, assim se manifestou acerca do tema: Mas não é só isso.
Por que é que a execução coletiva proposta pelo sindicado não teve prosseguimento? Pela dificuldade fática, real, concreta de se chegar a um bom termo.
Seria impossível, até mesmo para o Poder Judiciário, fazer os cálculos, detalhar e especificar as condições de dezoito mil servidores em uma só ação executiva.
Assim, com o propósito de facilitar a atuação do Judiciário, foram ajuizadas, posteriormente, várias execuções, não havendo dúvida de que, nesse caso específico, já estava interrompida a prescrição em decorrência da execução coletiva, obstada por razões meramente práticas.
Com efeito, com o devido respeito, a própria lógica das coisas leva a que se supere a prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do feito.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos.
Ressalto que o STJ tem aplicado esse mesmo entendimento inclusive ao procedimento de liquidação de sentença coletiva promovido pelos legitimados extraordinários do art. 82 do CDC, tendo em vista que, também nessa hipótese, não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual.
Precedentes. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP.
Recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1316210/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
O Recurso Especial 1.361.800/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Relator p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1346972/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifei) Por esse motivo, mesmo que se reconhecesse a natureza de liquidação coletiva do pedido engendrado pelo sindicato, não prosperaria a tese do Estado do Maranhão no sentido de que tal pedido de liquidação coletiva não teria o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão executória individual.
Defende, ainda, o Estado do Maranhão que a petição do sindicato que promoveu o pedido de execução não teria interrompido a prescrição para executar a obrigação de pagar (pagamento das diferenças remuneratórias), objeto da presente execução individual, mas apenas para a obrigação de fazer (descompressão das remunerações dos substituídos), uma vez que teria sido totalmente omissa em relação ao pedido de execução do pagamento das diferenças devidas.
Contudo, considerando que a interpretação do pedido basear-se-á no conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, tenho que a pretensão do sindicato desde o princípio foi a execução das duas obrigações dispostas no título coletivo, sobretudo porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras justamente para viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
Portanto, no meu sentir, a petição do sindicato, datada de 28/05/2012 (Proc. 0833799-52.2017.8.10.0001, de minha relatoria; ID 3848000, págs. 63-67), contemplou as duas pretensões executórias, mostrando-se apta a promover interrupção do prazo prescricional em relação às duas obrigações.
Assim, para o caso em análise, deve-se ter em mente que uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”).
Portanto, estabelecidas tais premissas, indubitável que o manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do STJ acima reproduzida, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois e anos meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizado, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000.
Nesse sentido, entendo que o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se em 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016.
No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016.
Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1121138/RS, pacificou o tema a respeito da necessidade de observar a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo mínimo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifei) No caso sub examine, considerando que a presente execução individual somente foi ajuizada em 20/03/2018, constato que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que merece reparo a decisão vergastada.
Consigno, por fim, que o reconhecimento da prescrição suplanta a discussão acerca de eventual litispendência, uma vez que será determinada a própria extinção da execução pelo motivo supra declinado.
Ante o exposto, amparado no art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de declarar a prescrição da pretensão executória da parte agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/03/2023 17:55
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
-
12/12/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:28
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA - OAB/MA 12021 DESPACHO Encaminhem-se novamente os autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça (PELA QUARTA VEZ) para emissão de parecer sobre o mérito recursal, ou para que manifeste expressamente eventual desinteresse em fazê-lo.
Que o encaminhamento se dê sem prazo assinalado no sistema, a fim de que o feito somente retorne com manifestação expressa do Parquet, seja opinando sobre o mérito, seja para informar o desinteresse em fazê-lo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
10/10/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:44
Juntada de petição
-
03/09/2022 04:31
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804326-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA - OAB/MA 12021 DESPACHO Considerando tratar-se de matéria na qual o Parquet rotineiramente opina sobre o mérito, notadamente em pareceres da lavra do eminente Procurador José Henrique Marques Moreira, encaminhem-se novamente os autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito recursal, ou para que manifeste expressamente eventual desinteresse em fazê-lo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
31/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 05:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 09:03
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:16
Juntada de petição
-
09/03/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001364-92.2010.8.10.0069
Evania Maria Ramalho Andrade
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0810166-16.2022.8.10.0040
Alan da Costa Lima
Claudenor Batista dos Santos
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 16:00
Processo nº 0803463-15.2022.8.10.0058
Andrea Carla Bastos Pereira
Espolio de Raimunda Fernandes da Silva
Advogado: Caio Sergio Bittencourt Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 00:08
Processo nº 0803463-15.2022.8.10.0058
Francisca de Azevedo Bezerra
Andrea Carla Bastos Pereira
Advogado: Raimundo Baptista Angelim Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0803386-34.2021.8.10.0060
Zilda Lima Miranda da Silva
Vanessa Patricia Miranda Goncalves
Advogado: Felipe Henrique Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 12:14