TJMA - 0801624-08.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:13
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 17:45, Vara Única de Cururupu.
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05/06/2023 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 12:13
Outras Decisões
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10/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:04
Juntada de diligência
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10/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:01
Juntada de diligência
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10/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:58
Juntada de diligência
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26/04/2023 15:42
Juntada de petição
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25/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:47
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:45, Vara Única de Cururupu.
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25/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:19
Juntada de despacho
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08/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 09:23
Juntada de Ofício
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06/09/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 17:35
Decorrido prazo de EVERTON JOSE SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0801624-08.2021.8.10.0084 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: ADAILSON COSTA MONTEIRO, conhecida como “PAGODE”, VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA e EVERTON JOSE SANTOS conhecido como “Totoca” IMPUTAÇÃO: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de ADAILSON COSTA MONTEIRO, conhecida como “PAGODE”, VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA e EVERTON JOSE SANTOS conhecido como “Totoca”, pela suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, presente em Alegações Finais orais, conforme extrai-se da mídia da audiência constante em ata de Id n. 69785387, oportunidade em que pugna pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Alegações Finais orais da Defesa dos réus Adailson Costa Monteiro e Everton José Santos, requerendo a desclassificação para o crime de porte para o consumo ante a confissão dos réus, e, subsidiariamente, seja reconhecida causa de diminuição do §4º do art. 33 da referida Lei, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
No mesmo sentido, as alegações Finais da defesa de Valdenilson Marques de Oliveira em memoriais, Id n. 69908031.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
Neste espeque, a materialidade delitiva do crime imputado aos acusados restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo auto de exibição e apreensão (fls. 52), registros fotográficos do material apreendido (fls. 53), depoimentos das testemunhas (fls. 48, 50), elementos informativos constantes do Inquérito Policial nº 141/2020 esses carreados em Ids ns 3896881 (fls. 44/62) e 3896888 (fls. 01/50), somado ainda ao Laudo Pericial Criminal n. 3067/2021 - ILAF (Id n. 69640945 e seguintes), na qual consta o resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Liveu (maconha), de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria n. 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações e resultado positivo para presença de do alcaloide cocaína a forma de base, apresentando massa líquida total de 3,39 gramas.
Quanto a autoria, observo que, diante dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, ladeados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, restou comprovada apenas em parte as acusações carreadas na denúncia, prevalecendo apenas quanto ao réu Adailson Costa Monteiro a imputação de traficância, enquanto que, em relação aos reús Valdenilson Marques e Everton José, sobreleva acatar o parecer ministerial da desclassificação para o delito de porte para consumo previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos.
Vejamos os depoimentos colhidos durante a fase de instrução: A testemunha MARCELO DOS SANTOS PASSINHO, policial militar, declarou QUE receberam a denúncia via telefone.
Que no local funciona um bar e que nele haveria venda de drogas.
QUE passaram as características das pessoas que estariam traficando.
QUE ao chegarem ao local, visualizaram um dos conduzidos dispersando um objeto ao solo e que localizaram o objeto.
QUE era uma embalagem plástica que continha uma certa quantidade de substância análoga à cocaína.
QUE realizaram a abordagem em mais dois indivíduos que estavam com ele.
Que foi encontrado droga com cada um deles e dinheiro.
QUE só um deles é conhecido pela polícia por tráfico, é o Adailson.
QUE a droga foi Adailson que dispersou.
Que ela estava dentro de uma embalagem grande, no caso uma sacola, e dentro continha as quantidades fracionadas.
Com os outros foram encontradas pequenas porções individuais, de maconha e cocaína.
Que o respingo eles costumam usar para cheirar.
QUE fizeram abordagem nos ouros dois pois estavam juntos.
A testemunha ISMAEL GOMES SANTOS, PM, aos questionamentos, informou QUE receberam denúncia via telefone funcional do batalhão.
QUE chegando no local já tinha um aglomerado de pessoas consumindo bebida alcoólica.
QUE ao adentrarem (…) Pagode já lançou a trouxinha com a droga.
QUE constataram que havia droga dentro e fizeram a abordagem nos indivíduos.
QUE foi encontrada droga com cada um deles.
QUE a maior quantidade foi encontrada com Pagode. (…) QUE a droga estava embalada como de praxe por quem comercializa, em pequenas porções, com 1 ou 2 gramas; e também pelo ambiente, onde as pessoas estão consumindo bebida alcoólica, com certeza estavam comercializando esse material.
Questionado pelo MP sobre as latas de anti-respingo apreendida, informou que costumam usar como entorpecente.
QUE o bar da Carliane é local bastante conhecido como local de venda de drogas.
QUE com Valdenilson foi encontrada uma e com Everton José Santos também uma e que quem tinha a maior quantidade era o Pagode.
QUE a atitude suspeita foi justamente quando Pagode jogou a trouxinha fora.
QUE Valdenilson é conhecido pela polícia como usuário.
Que nunca viu Everton em abordagens.
Que conhece Adailson de abordagens em locais de venda de drogas.
Durante o interrogatório, ADAILSON COSTA MONTEIRO: QUE no dia que estava no bar.
QUE fizeram a abordagem de mais oito e foram logo algemados.
QUE só mostraram a droga na delegacia, dizendo que seria dele. (…) QUE foi no bar apenas buscar um primo, já falecido.
QUE não despachou droga.
QUE não sabe de quem era a droga encontrada.” O réu VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA, interrogado, declarou que tinha comprado dias antes duas porções de cocaína para usar numa festa.
Que no dia do ocorrido estava indo uma festa, mas discutiu com a esposa no caminho e foi para a rocinha, para esse bar.
QUE encontrou algumas pessoas com quem estudou junto, e foi chegando para falar com eles.
QUE foi o momento que a polícia chegou.
QUE não tinha doze minutos perto deles.
QUE era uma trouxa de maconha e uma de cocaína, que comprou numa outra festa na areia branca.
Que pagou vinte reais cada.
QUE trabalha em um salão.
QUE a maconha era natural, e foi comprada no mesmo lugar da cocaína e com a mesma pessoa.
QUE pagou cinco reais pela maconha.
QUE nunca traficou.
QUE na hora da abordagem tinha muita droga em cima da mesa, mas sua era apenas duas.
QUE não sabe de quem era o respingo de solda, pois não cheira essas coisas.
QUE a cocaína era para consumo.
QUE é usuário da maconha e usa cocaína somente em festas.
Interrogado, EVERTON JOSE SANTOS declarou QUE é usuário, estava no dia apenas consumindo.
QUE estava com uma trouxinha de maconha.
QUE estava no banheiro para ingerir a droga quando os policiais chegaram.
QUE não conhecia os demais réus.
QUE não viu se alguém jogou droga no chão.
II – DO CRIME DE TRÁFICO EM RELAÇÃO AO RÉU ADAILSON COSTA MONTEIRO Cotejando as alegações formuladas pelo acusado às demais provas carreadas aos autos, conclui-se que a versão do réu não merece guarida, vez que destoam completamente do acervo probatório acostado aos autos, os quais apontam para ciência do conteúdo ilícito (doze trouxinhas com cocaína), arremessadas pelo réu tão logo os policiais militares ingressaram no bar, com o nítido intuito de despistar de qualquer suspeita.
Na versão apresentada por Adailson Costa em juízo, teria sido abordado apenas porque um dos policiais o teria reconhecido, e que sequer teriam dado ao seu conhecimento do que se tratava e, ainda, alega que as drogas só lhe foi apresentada na delegacia, as quais informa desconhecer a propriedade.
Lado outro, os depoimentos dos policiais miliares, prestados tanto em sede policial quanto em juízo de maneira uníssona reforçam a versão apresentada na denúncia de que o réu estaria de posse de um saco plástico contendo a droga fragmentada para venda e o teria dispersado no chão assim que viu a polícia no local.
Além disso, no depoimento prestado por Valdenilson Marques de Oliveira, este foi expresso que uma grande quantidade de drogas fora encontrada no local, pois as teria visto em cima de uma mesa enquanto era feito o procedimento de abordagem (busca pessoal), embora alegue não saber a quem elas pertencem. Assim sendo, diante das provas carreadas aos autos, verifico que há elementos substanciais apontando para a prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, cuja consumação não abrange somente atos próprios de comercialização da droga, devendo a autoridade judiciária e policial observar a quantidade e natureza da substância apreendida, as condições em que desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta e antecedentes do agente, a apreensão de objetos utilizados na divisão e individualização da droga, apreensão de cédulas de pequenos valores dentre outras situações.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS AGENTES PENITENCIÁRIAS QUE DETÉM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
RÉ QUE RECONHECE QUE ENTROU EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO. (….) SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00098665720198160030 PR 0009866-57.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) Neste ponto, com base em reiterada jurisprudência, destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Friso que é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova apto a justificar a condenação do réu.
Nesse sentido, transcrevo recentes precedentes: “ Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1065764/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) (ementa parcial) No mesmo sentido: “O depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC 464.064/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Ao contrário do que contém nas razões finais da defesa, exsurge dos autos, de forma clara e evidente, a conduta criminosa na qual o réu fora denunciado.
Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes na fase inquisitiva e processual, bem como, a apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga para determinar a ocorrência da traficância.
Deste modo, a conduta da denunciada se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1 – DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, permitindo a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que preenchido os requisitos cumulativos ali dispostos.
Em pesquisa junto aos sistemas processuais a disposição o Poder Judiciário, verifico que o acusado é primário, possuindo, tecnicamente, bons antecedentes, bem como não há provas de que se dedique à atividade criminosa nem comprovação cabal nos autos de que integre organização criminosa.
Motivos esses que entendo preenchidos os requisitos legais necessários, fazendo jus ao acusado o benefício da causa especial de diminuição de pena em comento.
III – DA DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA e EVERTON JOSÉ SANTOS Ao que se vê das provas produzidas, os acusados, de fato, traziam consigo porções de droga ilícita (cocaína e maconha), sendo que Valdenilson portava duas trouxinhas de cocaína e uma de maconha, enquanto Everton José trazia consigo uma trouxinha de maconha, tendo ambos confessado que a droga se destinava ao consumo pessoal dos acusados, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, subsumindo ao tipo do art. 28 da Lei 11.343/06.
Ressalte-se que para a configuração do delito, ora em análise, não se leva em conta a quantidade de droga trazida, guardada ou adquirida pelo agente.
Sabidamente, aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, substância entorpecente, já incide no tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06.
Outrossim, a objetividade jurídica deste delito é a saúde pública, tratando-se de crime de perigo abstrato, e de mera conduta.
Assim, ficou bem estabelecida a conduta típica e antijurídica perpetrada pelo acusado, conforme consta das provas produzidas nos autos.
Na espécie, observo que as provas colhidas nos autos não se mostram suficientes a demonstrarem o intento de comercialização das drogas, primeiro por tratar de quantidade manifestamente pequena, segundo, considerando serem os denunciados todos réus primários, os quais prontamente confessaram a propriedade da droga, sua condição de usuários, além das informações constantes dos depoimentos dos policiais dando conta de que ambos eram desconhecidos da polícia em relação a atividade e tráfico, e que, sobre Valdenilson, sabia-se apenas que este era usuário.
Assim sendo, as provas carreadas aos autos atestam devidamente a autoria delitiva e encontram-se uníssonas, como se depreende do depoimento testemunhal dos policiais em sede judicial, de modo que acolho o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado ADAILSON COSTA MONTEIRO, conhecido como “PAGODE”, pela prática de crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 e condenar os réus VALDENILSON MARQ UES DE OLIVEIRA e EVERTON JOSÉ SANTOS, conhecido como “TOTOCA” como incursos nas penas do art. 28 da Lei 11.343/06.
V – DOSIMETRIA DA PENA Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP, individualmente.
QUANTO AO RÉU ADAILSON COSTA MONTEIRO: 1ª FASE: A conduta social não fora aferida nos autos, pelo que não há como desaboná-la.
Não há elementos nos autos que conduzam a análise de sua personalidade, o que impede de formar um juízo negativo de valor.
Os motivos e as circunstâncias são comuns ao delito em análise, não tendo qualquer circunstância que lhe desfavoreça além da própria reprovabilidade do tipo.
As consequências são as normais ao crime, posto que inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado consequências mais graves do que aquelas próprias de crimes da mesma natureza.
Sendo o Estado o sujeito passivo, não há se falar em contribuição da vítima para o delito.
Não foi reconhecida circunstância desfavorável, e em razão da natureza das drogas (maconha) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida [12 (doze) invólucros de cocaína], conforme determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE: Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa. 3º FASE: Nesta fase da dosimetria, passo a análise da presença de causas de aumento e de diminuição de pena.
Não há causa de aumento, lado outro, reconhecida a figura do “traficante privilegiado”, cujo reconhecimento ao caso concreto permite a redução da pena de 1/6 a 2/3.
Destarte, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), consubstanciando agora uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 200 (duzentos) dias-multa.
Portanto, fixo a pena, AGORA EM DEFINITIVO, em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 200 (duzentos) dias-multa.
Considerando que o Réu ADAILSON COSTA MONTEIRO foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo ser cumprido em suas residências, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
QUANTO AO RÉU VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA: A Culpabilidade não excede àquela normalmente vinculada ao tipo penal.
Em consulta aos sistemas disponíveis, verifico que o acusado não possui contai si sentença condenatória transitada em julgado, portanto é primário e possui bons antecedentes.
A conduta social não fora aferida nos autos, pelo que não há como desaboná-la.
Não há elementos nos autos que conduzam a análise de sua personalidade, o que impede de formar um juízo negativo de valor.
Os motivos e as circunstâncias são comuns ao delito em análise, não tendo qualquer circunstância que lhe desfavoreça além da própria reprovabilidade do tipo.
As consequências são as normais ao crime, posto que inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado consequências mais graves do que aquelas próprias de crimes da mesma natureza.
Sendo o Estado o sujeito passivo, não há se falar em contribuição da vítima para o delito.
Inexistem agravantes, porém p réu confessou espontaneamente os fatos, logo devem incidir as atenuantes do art. 65, inciso I e III, ‘d’, do CP.
Diante de tais circunstâncias judiciais, com preponderância daquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a natureza da droga, entendendo como sendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, fixo pena de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 02 (dois) meses, à razão de 08 oito horas semanais, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
QUANTO AO RÉU EVERTON JOSÉ SANTOS, conhecido como “TOTOCA” A Culpabilidade não excede àquela normalmente vinculada ao tipo penal.
Em consulta aos sistemas disponíveis, verifico que o acusado não possui contai si sentença condenatória transitada em julgado, portanto é primário e possui bons antecedentes.
A conduta social não fora aferida nos autos, pelo que não há como desaboná-la.
Não há elementos nos autos que conduzam a análise de sua personalidade, o que impede de formar um juízo negativo de valor.
Os motivos e as circunstâncias são comuns ao delito em análise, não tendo qualquer circunstância que lhe desfavoreça além da própria reprovabilidade do tipo.
As consequências são as normais ao crime, posto que inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado consequências mais graves do que aquelas próprias de crimes da mesma natureza.
Sendo o Estado o sujeito passivo, não há se falar em contribuição da vítima para o delito.
Inexistem agravantes, porém o réu confessou espontaneamente os fatos, logo devem incidir as atenuantes do art. 65, inciso I e III, ‘d’, do CP.
Diante de tais circunstâncias judiciais, com preponderância daquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, entendendo como sendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, fixo pena de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 01 (um) meses e 15 (quinze) dias, à razão de 08 oito horas semanais, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Condeno ambos os réus ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratarem-se de pessoas hipossuficientes.
Aspectos genéricos Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Intime-se, pessoalmente, os acusados, seus defensores e o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SERVE ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA COMO PERTINENTES MANDADOS E OFÍCIOS.
Cururupu/MA, 02 de agosto de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
25/08/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:27
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/08/2022 18:28
Juntada de apelação
-
23/08/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 21:22
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:43
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 13:08
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 17:00 Vara Única de Cururupu.
-
22/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
17/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
15/06/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:19
Juntada de diligência
-
14/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:05
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 17:00 Vara Única de Cururupu.
-
14/06/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 09:00 Vara Única de Cururupu.
-
14/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2022 09:00 Vara Única de Cururupu.
-
10/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:21
Juntada de petição
-
16/05/2022 21:58
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:09
Juntada de diligência
-
12/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:07
Juntada de diligência
-
11/05/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:00 Vara Única de Cururupu.
-
04/03/2022 18:35
Recebida a denúncia contra ADAILSON COSTA MONTEIRO - CPF: *23.***.*92-86 (REU), EVERTON JOSE SANTOS - CPF: *01.***.*77-38 (REU) e VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*93-02 (REU)
-
04/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:41
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:54
Juntada de diligência
-
27/01/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:49
Juntada de diligência
-
25/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2022 16:04
Concedida a Liberdade provisória de ADAILSON COSTA MONTEIRO - CPF: *23.***.*92-86 (REU), EVERTON JOSE SANTOS - CPF: *01.***.*77-38 (REU), EVERTON JOSE SANTOS - CPF: *01.***.*77-38 (REU), Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR), THAMYLSON SOUSA DE
-
20/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:20
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:03
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
16/11/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de EVERTON JOSE SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 21:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/11/2021 21:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/10/2021 20:03
Juntada de petição
-
27/10/2021 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:09
Juntada de denúncia ou queixa
-
19/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 23:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2021 11:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/09/2021 17:19
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2021 14:25
Concedida a Liberdade provisória de VALDENILSON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*93-02 (FLAGRANTEADO).
-
03/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:39
Juntada de petição
-
02/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:28
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
30/08/2021 18:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/08/2021 09:36
Juntada de termo de juntada
-
29/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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