TJMA - 0800449-17.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 09:31
Juntada de termo
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08/12/2022 10:13
Juntada de termo de juntada
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08/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:26
Decorrido prazo de JURADO SUELENILSON DE OLIVEIRA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:43
Decorrido prazo de NEUCIVAN PINHEIRO FREITAS em 19/09/2022 23:59.
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02/12/2022 22:58
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 19/09/2022 23:59.
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29/11/2022 03:06
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA BALTAZAR em 19/09/2022 23:59.
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04/11/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:10
Juntada de diligência
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03/11/2022 12:08
Juntada de petição
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01/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:15
Juntada de petição
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10/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:42
Juntada de termo
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10/10/2022 09:54
Juntada de termo
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06/10/2022 08:21
Juntada de termo de juntada
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04/10/2022 17:20
Juntada de termo
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04/10/2022 16:43
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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04/10/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:31
Juntada de diligência
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29/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:16
Outras Decisões
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23/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:32
Juntada de termo de juntada
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21/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 09:18
Juntada de diligência
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19/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:00
Juntada de diligência
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14/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 07:48
Juntada de termo de juntada
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12/09/2022 08:23
Juntada de termo de juntada
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU ATA DO TRIBUNAL DO JÚRI Aos oito (08) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois (2022), às 09:40 horas, no Auditório da Escola Municipal Ieda Viana Ribeiro, nesta cidade de Turiaçu, Estado do Maranhão, onde presentes se encontravam a Exma.
Sra.
Dra Márcia Daleth Gonçalves Garcez, MMª.
Juíza de Direito que presidiu a sessão, o Dr.
Hagamenon de Jesus Azevedo, Promotor de Justiça e o Advogado Dr.
Henrique Moreira Filho – OAB/MA 6.761, e os Srs.
Oficiais de Justiça, Naum da Silva Ribeiro e Marlos Regis Coelho Lima Filho, servindo como pregoeiros de auditório, comigo o Secretário deste Tribunal do Júri, João Paulo de Araújo Marinho, abaixo-assinado.
Assim procedendo, verificou-se de logo acharem-se presentes os jurados convocados: 1 - ANELISON DE SOUSA, 2 - CHARLES BARROS, 3 - CLEUMA RUTH LARANJEIRA RIBEIRO, 4 - DARINALVA COSTA, 5 - DENISE FERREIRA RIBEIRO, 6 - EDNA MARIA DA SILVA RAMOS, 7 - EDVALDO ARAUJO SANTANA, 8 - ELIAS CASSIM RIBEIRO DA SILVA, 9 - EMIVALDA SILVA DE JESUS, 10 - ENOKS DE ASSIS PEREIRA, 11 - FRANCINEY MIRANDA NOGUEIRA, 12 - ILKELIA MARIA SANTOS SILVA, 13 - JOÃO MAIR BALTAZAR, 14 - KENARD ALVES DA SILVA, 15 - LEONILDO FRANÇA MARQUES, 16 - MAGNOLIA VELOSO DE OLIVEIRA, 17 - MURILO RUY VIEIRA, 18 - NICIELMA DE JESUS GÓIS, 19 - ROSANGELA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES, 20 - SILAS FREITAS NASCIMENTO, 21 - SUÊNI DE NAZARÉ LARANJEIRA, 22 - VALQUIRIA SANTANA RIBEIRO, 23 - WALESON CATARINO LOPES BORGES.
Presentes 23 jurados.
Ausente o jurado WILSON FRANCISCO DE SOUSA, pois não foi devidamente intimado, no endereço declinado no mandado.
Ausente o jurado SUELENILSON DE OLIVEIRA MARTINS, mesmo devidamente intimado.
Nos termos do art. 442 do CPP, aplico multa de 01 (um) salário-mínimo, ao Jurado: SUELENILSON DE OLIVEIRA MARTINS, que apesar de devidamente intimado não compareceu e nem apresentou justificativa a este juízo. A MMª.
Juíza declarou aberta a Sessão e retirando da urna todas as cédulas, verificou uma a uma, em seguida colocou-as novamente na urna as relativas aos jurados que compareceram.
Em seguida a MMª.
Juíza Presidente anunciou que seria submetido a julgamento o processo nº 0800449-17.2021.8.10.0136 em que é autor o Ministério Público e réu SANDRO FERREIRA BALTAZAR, ordenando em seguida o Pregoeiro do auditório, que apregoasse as partes e as testemunhas, o que foi feito, conforme se vê da certidão que se encontra junto aos autos, sendo as testemunhas recolhidas em sala própria, ficando incomunicáveis.
Tendo a MMª.
Juíza Presidente ordenado ao Sr.
Secretário Judicial do Tribunal do Júri, que em seu nome convidasse o Dr. advogado, para tomar assento na Tribuna de Defesa, o que foi feito.
Ocupada pelas partes os seus respectivos lugares declarou a MMª.
Juíza que procederia ao sorteio dos 07 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença, advertindo antes aos Senhores Jurados dos impedimentos do art. 462 do CPP, bem como a incompatibilidade legal por sua suspeição, e da enumerada no art. 458 do CPP, e que também uma vez sorteados não poderian comunicar-se entre si ou com outrem e nem manifestar opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa, explicando o constante dos arts. 458 e 462 do CPP.
Procedeu-se a seguir o sorteio dos 07 (sete) Jurados para a formação do Conselho de Sentença e a medida em que as cédulas iam sendo retiradas da urna, e a MMª Juíza, lia em alta e inteligível voz, tendo sido sorteados os seguintes Jurados: 1 – WALESON CATARINO LOPES BORGES, 2 - LEONILDO FRANÇA MARQUES, 3 – NICIELMA DE JESUS GÓIS. 4 - EDVALDO ARAUJO SANTANA, 5 - ENOKS DE ASSIS PEREIRA , 6 -SUENI DE NAZARÉ LARANJEIRA, 7 – ILKÉLIA MARIA SANTOS SILVA.
Foram feitas 03 (três) recusas peremptórias por parte da acusação, que por sua vez recusou: 1 - VALQUIRIA SANTANA RIBEIRO, 2 - ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES, 3- MAGNNOLIA VELOSO DE OLIVEIRA.
A defesa também fez 03 (três) recusas peremptórias, que por sua vez recusou: 1 - KENARD ALVES DA SILVA, 2 - EMIVALDA SILVA DE JESUS , 3 - JOÃO MAIR BALTAZAR.
Os jurados sorteados ficaram, desde já, incomunicáveis.
A MMª Juíza determinou que todos ficassem de pé, levantando-se tomou-se o compromisso legal do Conselho de Sentença, como se vê no Termo junto aos autos.
Em seguida foi tomado por gravação em áudio e vídeo os depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa.
A MMª.
Juíza Presidente suspendeu a sessão às 12h:36min consignado o retorno as 13h:50min.
Em seguida, iniciaram-se os debates, dando-se a palavra o Ministério Público por seu representante Dr.
HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO, que em torno do fato criminoso, sustentando a tese de HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA.
Tendo início às 13h55min e término às 15h10min.
A seguir foi dada a palavra à defesa que deu início a sua explanação o Dr.
HENRIQUE MOREIRA FILHO.
O advogado do réu, que defendeu a tese de LEGITIMA DEFESA E SUBSIDIARIAMENTE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
Tendo início às 15h15min e término às 16h12min.
O Ministério Público iniciou sua réplica às 16h15min e termino às 16h26min.
A defesa iniciou sua tréplica às 16h27min e término às 16h36min.
Após os debates, indagou a MMª.
Juíza se existiam alguns questionamentos sobre os quesitos, oportunidade em que o Ministério requereu retificação da redação do primeiro quesito, o que foi acatado com concordância da defesa.
Os Senhores Jurados foram questionados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, e como responderam que estavam habilitados e de nenhum esclarecimento precisavam, declarou a MMª.
Juíza que iria ler os quesitos, depois de explicar a significação de cada um deles, indagou das partes se tinham reclamação ou requerimento a fazer, tendo as partes manifestado que sim e foi procedida a retificação, nos quesitos.
Depois disso, convidou os Jurados, advogado, Promotor, Oficial de Justiça e Secretário do Tribunal do Júri para se dirigirem à Sala Secreta.
Retornando ao recinto do Plenário do Tribunal do Júri, as portas abertas, publicou a Sentença às 17h25min onde o Conselho de Sentença em reunião e votação na Sala Secreta, decidiu por maioria CONDENAR o acusado SANDRO FERREIRA BALTAZAR a pena de 5 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO em regime inicialmente FECHADO.
Foi proferida a sentença condenatória do réu SANDRO FERREIRA BALTAZAR, nos termos abaixo.
Intimados os presentes, réu, defesa, acusação.
Intime-se a vítima.
DOU A PRESENTE ATA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/DILIGENCIA.
As partes fizeram os agradecimentos finais.
Findo os trabalhos, foi entregue ao Secretário Judicial do Tribunal do Júri o processo para cumprimento da Sentença.
Do que para constar lavrei a presente Ata da qual será juntada a original.
Lida e achada conforme vai pelos presentes assinada.
Eu,_______João Paulo de Araújo Marinho, Secretário Judicial do Tribunal do Júri, digitei a assino, que esta ata subscreve. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ JUÍZA PRESIDENTE PROMOTOR DE JUSTIÇA HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO HENRIQUE MOREIRA FILHO OAB/MA 6.761 ADVOGADO DE DEFESA _____________________________________ SANDRO FERREIRA BALTAZAR RÉU JURADOS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra SANDRO FERREIRA BALTAZAR “SANDRINHO”, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Consta do presente Inquérito Policial que a esta serve de lastro, que no dia 23/03/2021, por volta das 17h00, na Rua da Alegria, s/nº, bairro Bembem, Turiaçu/MA, o denunciado SANDRO FERREIRA BALTAZAR, vulgo "SANDRINHO” tentou ceifar a vida de NEUCIVAN PINHEIRO FREITAS, incorrendo, assim, na conduta delitiva dos art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Segundo apurado, no dia do crime, a vítima estava bebendo na casa de “PERINGÓ” na companhia de seu primo ENILSON, quando "SANDRINHO" chegou ao local.
NEUCIVAN teria ouvido dizer que o denunciado vinha falando que iria matá-lo e, por isso, o questionou sobre essa ameaça e o denunciado afirmou que seria uma mentira.
Quando NEUCIVAN virou de costas para sair de perto, o denunciado disparou por três vezes a arma de fogo, calibre 38, em direção à vítima, acertando apenas sua perna.
NEUCIVAN mesmo assim conseguiu continuar correndo, enquanto "SANDRINHO" ainda atirava, dizendo que o mataria.
A vítima acabou quebrando a perna e precisando ser encaminhado para a cidade de São Luís, como mostram as fotografias de fls. 37/38 do ID48050304.
O denunciado, que havia chegado no local acompanhado de LUAN, fugiu do local de carona com uma outra pessoa, não identificada.
E em seu interrogatório de fls. 30/31, em confessou a autoria delitiva, afirmando, porém, que agiu em legítima defesa, fato que teria sido visto por "PIRINGÓ" e CEREMILDE.
As testemunhas, nas fls. 33 e 35 do ID48050304, disseram que viram o que ocorreu. Em cumprimento ao mandado de prisão temporária, foi encontrada a arma do crime e munições em posse do denunciado, conforme fotografia na fl. 31 do ID48050304.”.
Após regular instrução processual, seguiu-se decisão de ID 54804967, na qual houve a pronúncia do acusado no tipo do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantida a prisão preventiva do réu.
Transitada em julgado a pronúncia e após manifestação das partes, foi designada sessão de julgamento do acusado SANDRO FERREIRA BALTAZAR “SANDRINHO”, perante o Tribunal do Júri desta Comarca, na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o réu, conforme registro em ata de julgamento.
Acusação e defesa sustentaram suas pretensões em plenário, nos termos dos arts. 477 e 478 do CPP, pelo tempo registrado na ata.
Em seguida, formulados os quesitos, em termo próprio, lidos e explicados, o soberano Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, respondeu da seguinte forma quanto ao crime descrito na pronúncia, tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro atribuído ao réu SANDRO FERREIRA BALTAZAR “SANDRINHO”: 1-Ao primeiro quesito, responderam positivamente, por maioria de votos, reconhecendo a materialidade delitiva; 2-Ao segundo quesito, responderam positivamente, por maioria de votos, reconhecendo a autoria delitiva; 3-Ao terceiro quesito, responderam negativamente, por maioria de votos, afastando a absolvição do réu; 4-Ao quarto quesito, responderam positivamente, por maioria de votos, reconhecendo que o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu. 5-Ao quinto quesito, responderam positivamente, por maioria dos votos, reconhecendo a qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
MÉRITO Assim, de acordo com o veredicto dos jurados, o réu praticou o delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Decidida, pois, a tipificação da conduta do réu, passo a fundamentar a sanção merecida, de acordo com o disposto no art. 492, I do CPP e art. 59 do Código Penal.
Nesta senda, pontuo que deverá incidir a atenuante da confissão, considerando que, em Juízo, o acusado admitiu a prática delitiva, tendo a defesa pugnado em plenário pelo reconhecimento da citada atenuante.
Também incidirá a agravante da reincidência, considerando que o réu possui execução penal em curso por duas condenações transitada em julgado, consoante certidão de antecedentes acostada aos autos, motivo pelo qual uma das condenações será utilizada como antecedentes e a segunda como agravante.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal, entendo que deverá incidir a minorante na fração de dois terços considerando que, consoante laudo de lesão corporal de ID 52615277, não houve perigo de vida nem foi o ofendido atingido em órgão vital, não tendo o crime chegado próximo à consumação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo sido julgado procedente pelo Conselho de Sentença o pedido formulado na denúncia para condenar o réu SANDRO FERREIRA BALTAZAR, “Sandrinho”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, artigo 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios constitucionais e de Direito Penal, o que passo a fazer: Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal e ao art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena.
Culpabilidade: Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Há registro de maus antecedentes considerando que o réu possui duas condenações com transito em julgado e uma delas será utilizada como circunstância judicial e a outra como agravante, evitando bis in idem.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Motivos do crime: os motivos do crime não foram perfeitamente delineados Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não merecem ser alvo de especial reprovação Consequências do crime: As consequências do crime serão objeto de valoração, considerando que a vítima sofreu séria lesão na perna e que, passado mais de um ano, ainda não consegue se locomover sem auxílio de muletas e desenvolver sua atividade profissional abatendo gado, prejudicando o sustento de sua família, já que possui 3 filhos e cria outro infante.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para o desfecho criminoso.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Concorrendo a circunstância atenuante relativa à confissão com a reincidência, procedo à compensação e mantenho a pena em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Não concorrem causas de aumento e concorrendo a causa de diminuição de pena na fração de dois terços, fixo a pena em 5 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Desta forma, torno definitiva a pena do réu SANDRO FERREIRA BALTAZAR, “Sandrinho”, em 5 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o réu permaneceu preso provisoriamente por 1 ano 4 meses e 9 nove dias, porém diante da reincidência e do reconhecimento dos antecedentes e consequências do crime desfavoráveis ao acusado, este deve iniciar o cumprimento de pena no regime FECHADO.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal – CP, na redação dada pela Lei 9.714/1998, considerando o crime ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, III, e § 2º, do CP.
Condeno o réu às custas processuais.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios para o advogado dativo que atuou na primeira fase deste processo, Dr.
Elnatam Pereira dos Santos, OABMA16986, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC e à tabela da OAB.
NEGO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, dada a certidão de antecedentes acostada aos autos, a qual registra duas condenações com transito em julgado e outras passagens pela polícia, evidenciando que o réu, em liberdade, possui propensão à prática delitiva.
Ressalto que o réu possuía execução penal por duas condenações e, ainda, assim, no dia do crime, estava portanto arma de fogo utilizada para cometer o delito, tornando incontestável que sua liberdade coloca em risco a ordem pública.
Necessária também a prisão para garantia da aplicação da lei penal uma vez que o acusado somente foi preso em virtude de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor já que, após a prática do delito, evadiu-se do distrito da culpa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução e remeta-se ao Juízo competente; 3) Cadastre-se a sentença no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, do CPP.
Esta sentença foi publicada nesta sessão, às 17:25h, da qual as partes ficam devida e pessoalmente intimadas.
Registre-a e proceda às comunicações de estilo.
Turiaçu/MA, 08 de setembro de 2022.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA -
09/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:06
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 08/09/2022 08:30 Vara Única de Turiaçu.
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09/09/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 17:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/09/2022 08:30 Vara Única de Turiaçu.
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01/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:31
Juntada de diligência
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31/08/2022 19:41
Juntada de petição
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30/08/2022 16:34
Juntada de petição
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29/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:37
Juntada de diligência
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29/08/2022 14:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU EDITAL DE CONVOCAÇÃO e PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE REUNIÃO Nº 01/2022 DATA: 08/09/2022, às 08:30 horas Processo: 0800449-17.2021.8.10.0136 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Ministério Público: Hagamenon de Jesus Azevedo Acusado(a): Sandro Ferreira Baltazar Defensora Pública: Marilia de Novaes Marques Vítima: Neucivan Pinheiro Freitas Infração Penal: Art. 121, §º2, IV c/c Art. 14, II ambos do CP. A Doutora MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, MM.
Juíza de Direito e Presidente do Júri Popular, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou tomarem conhecimento que, com observância das formalidades legais e mediante termo lavrado em livro próprio, foram SORTEADOS, nesta data, para servirem durante a 1ª REUNIÃO PERIÓDICA DE JULGAMENTOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU, cuja sessão encontra-se programada para o dia 08/09/2022 08:30, no Auditório da Escola Municipal Ieda Viana Ribeiro, na Av.
Santos Dumont, Forquilha, Turiaçu/MA, CEP: 65278-000, para julgamento do Réu Sandro Ferreira Baltazar, nos autos do processo de n° 0800449-17.2021.8.10.0136, os seguintes JURADOS, os quais ficam convocados para a mencionada(s) sessão (ões), através do presente edital e das notificações a serem efetuadas por Oficiais de Justiça, a saber: 1 - ANELISON DE SOUSA, 2 - CHARLES BARROS, 3 - CLEUMA RUTH LARANJEIRA RIBEIRO, 4 - DARINALVA COSTA, 5 - DENISE FERREIRA RIBEIRO, 6 - EDNA MARIA DA SILVA RAMOS, 7 - EDVALDO ARAUJO SANTANA, 8 - ELIAS CASSIM RIBEIRO DA SILVA, 9 - EMIVALDA SILVA DE JESUS, 10 - ENOKS DE ASSIS PEREIRA, 11 - FRANCINEY MIRANDA NOGUEIRA, 12 - ILKELIA MARIA SANTOS SILVA, 13 - JOÃO MAIR BALTAZAR, 14 - KENARD ALVES DA SILVA, 15 - LEONILDO FRANÇA MARQUES, 16 - MAGNOLIA VELOSO DE OLIVEIRA, 17 - MURILO RUY VIEIRA, 18 - NICIELMA DE JESUS GÓIS, 19 - ROSANGELA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES, 20 - SILAS FREITAS NASCIMENTO, 21 - SUELENILSON DE OLIVEIRA MARTINS, 22 - SUÊNI DE NAZARÉ LARANJEIRA, 23 - VALQUIRIA SANTANA RIBEIRO, 24 - WALESON CATARINO LOPES BORGES, 25 - WILSON FRANCISCO DE SOUSA.
JURADOS SUPLENTES: 1 - ANTONIO JOSE SOUSA, 2- INACIO DE OLIVEIRA MIRANDA, 3 - JHONATAN MIRANDA SILVA, 4 - JOSIANE SANTOS DA SILVA, 5 - XARIFE RAMOS FREITAS NASCIMENTO. E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Turiaçu, Estado do Maranhão, aos 24 de Agosto de 2022.
Eu____ João Paulo de Araújo Marinho, Secretário Judicial, Mat. 202374, digitei. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito, respondendo *** Art. 436 do CPP - O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1° Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 446 do CPP - Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. -
25/08/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Edital
-
24/08/2022 11:30
Audiência Instrução realizada para 24/08/2022 09:00 Vara Única de Turiaçu.
-
24/08/2022 07:45
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 09:00 Vara Única de Turiaçu.
-
19/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:27
Juntada de diligência
-
19/08/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:32
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:31
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:30
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:28
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:27
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:26
Juntada de diligência
-
18/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:27
Juntada de diligência
-
17/08/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:37
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:14
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:59
Outras Decisões
-
15/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 17:34
Outras Decisões
-
25/07/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:39
Juntada de diligência
-
12/07/2022 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2022 08:02
Juntada de termo
-
23/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 15:06
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:58
Juntada de diligência
-
03/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 13:51
Juntada de petição
-
19/05/2022 08:40
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 15:45
Outras Decisões
-
02/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:21
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:23
Juntada de termo
-
27/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:23
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:14
Juntada de petição
-
20/04/2022 19:48
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 22:22
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:36
Juntada de termo
-
16/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 11:06
Decorrido prazo de NEUCIVAN PINHEIRO FREITAS em 07/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 10:27
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:41
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2022.
-
11/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
03/02/2022 15:49
Juntada de petição inicial
-
31/01/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:15
Juntada de diligência
-
31/01/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:11
Juntada de diligência
-
27/01/2022 17:40
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:35
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/10/2021 17:21
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 15:30
Juntada de termo
-
05/10/2021 15:30
Juntada de termo
-
01/10/2021 17:19
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 13:48
Juntada de termo
-
30/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:37
Outras Decisões
-
27/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 19:55
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Turiaçu.
-
17/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:49
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:36
Juntada de termo
-
15/09/2021 10:35
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 10:34
Juntada de termo
-
10/09/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:16
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Turiaçu.
-
09/09/2021 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
09/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:00
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:38
Juntada de protocolo
-
08/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:20
Juntada de protocolo
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:02
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:51
Juntada de diligência
-
13/08/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:45
Juntada de diligência
-
13/08/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:43
Juntada de diligência
-
13/08/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:42
Juntada de diligência
-
10/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:18
Juntada de diligência
-
06/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
06/08/2021 14:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/08/2021 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2021 09:56
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 09:56
Juntada de diligência
-
30/06/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/06/2021 19:20
Recebida a denúncia contra SANDRO FERREIRA BALTAZAR - CPF: *19.***.*84-03 (INVESTIGADO)
-
28/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 20:12
Juntada de termo
-
28/06/2021 19:09
Juntada de petição criminal
-
25/06/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cópia de decisão • Arquivo
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