TJMA - 0801002-91.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:39
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
13/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA:11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que, diante da inadimplência da parte executada, foram realizados bloqueios de valores na(s) conta(s) de sua(s) titularidade(s) na modalidade SISBAJUD.
Em seguida, a parte parte executada efetuou o pagamento.
A exequente concordou com o valor pago e requereu a expedição de alvará judicial, bem como o desbloqueio das contas da parte executada.
Expedido Alvará Judicial.
Devidamente cumprido com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Determino à Secretaria Judicial para interromper a ordem de penhora, bem como para desbloquear os valores penhorados na conta da parte executada.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:51
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:25
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2023 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:06
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:19
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:01
Juntada de despacho
-
13/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/04/2023 13:48
Juntada de termo
-
13/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 22:48
Outras Decisões
-
31/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:43
Juntada de recurso inominado
-
25/01/2023 14:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/01/2023 14:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
29/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 09:53
Juntada de termo
-
18/11/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
18/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:53
Juntada de petição
-
16/11/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
07/11/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
07/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:29
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 11:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
30/10/2022 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:04
Juntada de petição
-
20/10/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
18/10/2022 01:26
Juntada de protocolo
-
17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 05:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 22:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:22
Juntada de petição
-
29/09/2022 07:58
Juntada de protocolo
-
28/09/2022 13:47
Juntada de contestação
-
30/08/2022 13:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 13:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 21:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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