TJMA - 0829007-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 10:39
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 10:54
Juntada de apelação
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15/11/2022 10:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829007-21.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO DOS REIS PEREIRA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por RAIMUNDO DOS REIS PEREIRA VIEGAS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença salarial referentes a conversão de URV.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho (Id 66303198) determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542-08.2005, ajuizada pelo SINTSEP.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (Id 75391572) sustentando a ilegitimidade da parte exequente, uma vez que está vinculada ao SFPVEMA (SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VIGILANTES DO ESTADO DO MARANHÃO), e não ao SINTSEP, autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo.
Argumenta que a categoria ou carreira da qual faz parte o demandante apenas pode estar vinculada a um sindicato no Estado do Maranhão, ressaltando-se ainda que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira.
Não por outra razão a legitimidade extraordinária das entidades sindicais é ope legis, independendo de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
O exequente se manifestou (Id 75684183), alegando que é parte legítima para executar o título. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando os autos, constata-se que o exequente é vigilante, pleiteando a diferença remuneratória de decorrente da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Inicialmente, afere-se que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
No presente caso, está demonstrado que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, o exequente torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo ter sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Isto posto, julgo extinto pedido de cumprimento de sentença por ilegitimidade do exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo, funcionando junto ao 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:24
Juntada de petição
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05/09/2022 12:30
Juntada de petição
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29/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829007-21.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO DOS REIS PEREIRA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542-08.2005, ajuizada pelo SINTSEP .
A SEJUD para levantar a suspensão do presente processo, utilizando a movimentação 12066, conforme taxionomia do CNJ.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:00
Juntada de termo
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01/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:01
Juntada de termo
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15/09/2021 15:02
Juntada de petição
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31/08/2021 20:30
Juntada de petição
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23/08/2021 09:23
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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22/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2018 15:16
Conclusos para despacho
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28/06/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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