TJMA - 0848135-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:59
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2025 12:10
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:07
Desentranhado o documento
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03/12/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/11/2024 14:28
Juntada de Ofício
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24/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO SALES FILHO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 22:25
Juntada de diligência
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30/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 19:26
Conclusos para despacho
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17/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:14
Juntada de petição
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19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO SALES FILHO em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 00:49
Juntada de diligência
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17/01/2023 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/11/2022 23:59.
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13/12/2022 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:17
Juntada de Mandado
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28/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 22:20
Juntada de diligência
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07/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:11
Juntada de Mandado
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11/10/2022 11:24
Juntada de petição
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05/10/2022 17:00
Juntada de petição
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03/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:56
Juntada de petição
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23/09/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:41
Juntada de petição
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05/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848135-85.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente:ELIAS ALVES DOS SANTOS De Cujus: SILVANA DA SILVA BORGES DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por ELIAS ALVES DOS SANTOS, dos bens do espólio de SILVANA DA SILVA BORGES, falecida em 29/09/2020.
Nomeio como inventariante ELIAS ALVES DOS SANTOS, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o inventariante nomeado apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas da Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Desta feita, intime-se o inventariante nomeado, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos estaduais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Após cumpridas as determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público face o interesse de incapaz evidenciado nos autos.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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