TJMA - 0800275-90.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 08:47
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAILANE DOS ANJOS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:00
Juntada de termo de juntada
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08/11/2024 11:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/08/2024 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012384-46.2024.4.01.9999
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03/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:06
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:23
Juntada de petição
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31/05/2024 17:26
Juntada de petição
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CAILANE DOS ANJOS COSTA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:40, Vara Única de Alto Parnaíba.
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15/04/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 20:39
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:40, Vara Única de Alto Parnaíba.
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16/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:40
Juntada de petição
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04/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800275-90.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAILANE DOS ANJOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CAILANE DOS ANJOS COSTA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 95648329, a seguir transcrito(a): "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial da requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, com ou sem manifestação.
Intimem-se as partes.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
30/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:16
Juntada de petição
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27/01/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:02
Juntada de petição
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01/09/2022 07:58
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800275-90.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAILANE DOS ANJOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CAILANE DOS ANJOS COSTA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme DESPACHO de ID 69907433, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
CITE-SE o INSS para, querendo, contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Considerando que a remessa dos autos à Procuradoria do INSS constitui medida que imprime maior celeridade ao feito, proceda a serventia dessa forma, com as cautelas necessárias.
Aduzidas preliminares na peça contestatória, intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, datado e assinado eletronicamente.". -
30/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:49
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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