TJMA - 0850064-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:17
Juntada de apelação
-
15/04/2025 20:03
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:19
Juntada de termo
-
18/12/2024 17:49
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:04
Juntada de petição
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:00
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
-
03/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 09:00, Central de Videoconferência.
-
24/05/2024 11:33
Conciliação infrutífera
-
07/05/2024 19:12
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:01
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
24/03/2024 15:57
Juntada de petição
-
22/03/2024 15:10
Juntada de petição
-
22/03/2024 10:16
Juntada de contestação
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 09:00, Central de Videoconferência.
-
02/02/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:34
Juntada de termo
-
08/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:36
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0850064-56.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BANCO BONSUCESSO S/A, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor possui um rendimento bruto de R$ 8.603,81(Oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), como se percebe do seu contracheque, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Não há nos autos outros documentos a comprovar a sua situação financeira.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES - CPF: *36.***.*37-53 (AUTOR).
-
17/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:52
Juntada de termo
-
16/01/2023 10:25
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0850064-56.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 12/12/2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:46
Juntada de termo
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0850064-56.2022.8.10.0001 – Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A DECISÃO Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, a autora manifestou-se nos termos da petição de id 77355126, concordando com a remessa dos autos para a comarca de Imperatriz/MA. É o que cabia relatar.
Decido. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que se molda ao caso em tela.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/09/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 22:50
Juntada de petição
-
06/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0850064-56.2022.8.10.0001 – Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.", contemplando os respectivos parágrafos situações particulares cuja incidência afasta a norma geral, autorizando o consequente ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor.
Por sua vez, o artigo 47 trata das ações fundadas em direito real sobre imóveis, estabelecendo que em tais hipóteses a competência para o aforamento é do juízo da situação da coisa.
Tratando igualmente da matéria, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que na hipótese de ações que versem sobre relação de consumo, há de se ter, como regra de competência, que o ajuizamento da demanda deverá observar o domicílio da parte autora (art. 101, inciso I, CDC), fórmula adotada com vistas a facilitar a defesa de direitos e o acesso à jurisdição do hipossuficiente.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a hipótese em análise em nada se amolda ao conjunto de dispositivos legais que versam sobre as regras de competência: a autora reside na Cidade de Imperatriz/MA; a pessoa jurídica contra a qual foi ajuizada a ação é sediada na Cidade de Belo Horizonte/MG.
Portanto, considerando que os fatos narrados ocorreram em local diverso deste Termo Judiciário; que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência para conhecer da matéria; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de Setembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801932-08.2022.8.10.0117
Jose da Silva Juliao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:04
Processo nº 0801932-08.2022.8.10.0117
Jose da Silva Juliao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:52
Processo nº 0801304-90.2021.8.10.0137
Maria Antonia dos Santos Castro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:25
Processo nº 0820234-84.2018.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 12:50
Processo nº 0820234-84.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 17:16