TJMA - 0802581-64.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/01/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 17:22
Desentranhado o documento
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30/01/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:30
Juntada de petição
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17/11/2022 10:53
Juntada de petição
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16/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:04
Juntada de petição
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03/08/2022 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:22
Decorrido prazo de VALDINEIA PEREIRA BRANDAO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2022 10:45
Juntada de petição
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25/04/2022 10:04
Juntada de petição
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23/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 09:55
Juntada de petição
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07/12/2021 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
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19/10/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:17
Juntada de Ofício
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27/07/2021 09:17
Juntada de Ofício
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20/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:36
Juntada de petição
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11/07/2021 17:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:42
Decorrido prazo de VALDINEIA PEREIRA BRANDAO em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:00
Juntada de petição
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29/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:06
Juntada de petição
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20/03/2021 02:56
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:37
Juntada de petição
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25/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802581-64.2019.8.10.0056 Vistos em correição.
Autos com andamento e cumprimento em ordem pela Secretaria.
Tramitação regular.
Segue DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Diante da divergência dos valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que apresentou memória de cálculos no id 37453231.
As informações prestadas possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto a resposta do setor contábil, o exequente disse concordar com os valores e o executado se manifestou afirmando que não fora considerada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, isto é anteriores a 06 de agosto de 2008, bem como que o juros a ser aplicado é de 0,5 % (meio por cento) ao mês e que os índices de atualização aplicáveis ao caso não são indexados a partir do INPC e sim pela TR.
Todavia, as alegações da Municipalidade não merecem prosperar visto que segundo a planilha da Contadoria o período calculado obedece a regra da Súmula 85 do STJ, visto que o cálculo não ultrapassa as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação; e quanto aos juros e correção monetária, a sentença aplicou corretamente conforme orientação jurisprudencial do STJ através do Tema 905 do REsp 1.495.146/MG, sendo inclusive a decisão mantida pelo Tribunal após recurso de apelação.
Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id 37453231, para os fins de direito.
Com efeito, determino: Expeça-se o competente RPV no valor de R$ 13.741,69 (treze mil e setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Efetuado o depósito, expeça-se os respectivos alvarás, do valor principal, no valor de a R$ 12.492,45 (doze mim e quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) e dos honorários sucumbenciais no correspondente a R$ 1.249,24 (hum mil e duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). novecentos e sessenta e três reais e quinze centavos), autorizando o levantamento da quantia informada.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se os alvarás em favor das partes credoras.
Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes dando ciência desta decisão.
E decorrido o prazo recursal in albis, cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado digitalmente. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
23/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 00:26
Outras Decisões
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04/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
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04/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:17
Juntada de petição
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03/11/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 09:27
Juntada de petição
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30/10/2020 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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30/10/2020 17:01
Conta Atualizada
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11/07/2020 01:49
Decorrido prazo de VALDINEIA PEREIRA BRANDAO em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:14
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:45
Juntada de contrarrazões
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19/06/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 23:37
Juntada de petição
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06/04/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:12
Juntada de petição
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27/11/2019 11:04
Conclusos para despacho
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27/11/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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