TJMA - 0800079-55.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA ABREU SILVA DE FREITAS em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2021 PROCESSO Nº : 0800079-55.2020.8.10.9001 IMPETRANTE : LUCIANA ABREU SILVA DE FREITAS ADVOGADOS(AS): THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A IMPETRADO : MM JUÍZO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTES : TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A PROCESSO-REF. : 0802127-22.2019.8.10.0012 RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACORDÃO Nº: 153/2021-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO RITO DOS JUIZADOS – DENEGAÇÃO.
I – Mandado de segurança impetrado com a finalidade de tornar sem efeitos a decisão judicial que declarou a de deserção do recurso.
II – Não é aplicável a norma do art. 1.007 do CPC aos processos de competência dos juizados especiais.
III – Considerando a impossibilidade de complementação do preparo, descabe razão ao Impetrante.
IV – Denegação da segurança por ausência dos requisitos fundamentais do art. 1 da Lei. 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís – MA, por unanimidade, em denegar a segurança, em face da ausência de direito líquido e certo, os quais são exigências fundamentais para a concessão da segurança.
Custas processuais na forma da lei.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 02 dias de fevereiro de 2021.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUCIANA ABREU SILVA DE FREITAS, face a ato praticado pela MM Juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que julgou deserto o recurso da Autora, no qual pedia a majoração dos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente a reparação pessoal para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A impetrante aduz que requereu a assistência judiciária gratuita, mas, durante a audiência de instrução, teve seu pedido condicionado à prova da hipossuficiência com prazo de 5 (cinco) dias para tanto, não tendo atendido.
Sustenta que efetuou o pagamento das custas, mas foi certificado como sendo a menor pela secretaria daquele juizado.
Porém, alega que o calculo das custas apresentado pela secretaria está equivocado em razão da desnecessidade da quantidade de intimações descrita no calculo, destaco: O que ocorreu, foi que o juízo elaborou de maneira relapsa um cálculo errado do devido preparo, informando que deveria ser incluído 8 intimações, visto que apenas há um polo passivo na relação processual.
Reata evidente que mesmo que o cálculo equivocado do juízo estivesse correto, a diferença do valor do preparo recolhido com o que o juízo requereu era ínfimo, em comparação ao direito de recorrer a uma segunda decisão.
Sobre a deserção, correto pensar que o não pagamento gera a inadmissão do recurso, a ausência integral do preparo não pode ser sanada.
Contudo, o novo Código de Processo Civil ampliou o aproveitamento processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, almejando a retirada de outros empecilhos formais sobre o preparo para tentar ao máximo chegar ao julgamento de mérito.
Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o Impetrante requer a nulidade da decisão extintiva.
Pedido de liminar indeferido pelo Juiz Relator, pois não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da medida (Id. 6320391).
Manifestou-se a autoridade apontada como coatora no sentido de apresentar as informações e esclarecer a impossibilidade de complementação do preparo em sede dos juizados (Id. 6406816).
A parte litisconsorte deixou de manifesta-se.
O Ministério Público apresentou parecer no sentido de ausência de interesse em intervir. (Id. 7662457 ). É o sucinto relatório. VOTO O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos, no que se refere ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido da excepcionalidade da concessão da segurança, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair, indefinidamente, a pacificação do conflito.
O Código de Processo Civil é regra processual geral enquanto a Lei 9.099/95 é lei especial e, por conseguinte, tem prevalência sobre a normal geral.
Não é aplicável a norma do art. 1.007 do CPC aos processos de competência dos juizados especiais.
A jurisprudência pátria é no mesmo sentido.
Destaco o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, AO RECONHECER A DESERÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PREPARO RECURSAL COMPOSTO POR CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA RECURSAL.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
PREVISÃO LEGAL DE PREPARO SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO INAPLICÁVEL NESTE RITO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No Juizado Especial, custas processuais e taxa recursal integram o preparo, que deve ser recolhido e comprovado no prazo legal de 48 horas, independentemente de intimação.
II - "No Juizado Especial, o preparo recursal compreende 'todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição' (art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995).
Logo, o preparo abrange não só a taxa recursal, mas também as custas finais. 2.
No Juizado Especial, o preparo recursal deve ser feito, à míngua de intimação, em até 48 horas após a interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 10, da Lei n° 9.099/1995).
A disciplina legal específica afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2° e 4°), de modo que não se admite complementação posterior do preparo." (Ag. 4000045-42.2017.8.24.9007/50000, de Rajá, rel.
Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, j. 04.12.2017). (TJ-SC - AGR: 05024485420128240023 Dionisio Cerqueira 0502448-54.2012.8.24.0023, Relator: Surami Juliana dos Santos Heerdt, Data de Julgamento: 25/11/2019, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) E mais, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
RESOLUÇÃO N° 12/2009. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência...” (art. 1° da Resolução n.° 12/2009, do STJ). 2.
A divergência exigida, nos termos do art. 1° da Resolução n.° 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido.
Precedente. 3.
A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14,"caput"e § 4° da LF n. 10.249/01). 4.
Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.° 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2°, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) Esclareça-se que o art. 511, § 2°, do CPC/73 citado na jurisprudência do STJ é o art. 1.007 do CPC de 2015. É nesse sentido também o Enunciado 168 do FONAJE: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 No que atine ao número de citações e intimações a impetrante argumenta unicamente que eram desnecessários, haja vista o número de integrantes no polo passivo.
Porem, apenas o que determina o número de citações é a quantidade de Requeridos e no calculo há apenas uma citação.
Quanto as intimações, o número não é relativo aos Reclamados, mas sim a quantidade de vezes que as partes precisam ser cientificadas de despachos ou decisões.
Considerando a impossibilidade de complementação do preparo, descabe razão ao Impetrante.
Sem qualquer elemento de prova do direito líquido e certo, o pedido formulado não obedece aos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 12.016/2009.
ANTE O EXPOSTO, vota-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA em face da ausência de direito líquido e certo, os quais são exigências fundamentais para a concessão da segurança. É o voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator ____________________ 1 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
24/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 18:29
Denegada a Segurança a LUCIANA ABREU SILVA DE FREITAS - CPF: *17.***.*01-16 (IMPETRANTE)
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09/02/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:15
Incluído em pauta para 26/01/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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03/12/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 20:20
Conclusos para despacho
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26/08/2020 20:20
Juntada de Certidão
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25/08/2020 21:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 00:59
Conclusos para despacho
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02/06/2020 00:58
Juntada de Certidão
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14/05/2020 16:04
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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08/05/2020 01:49
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
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30/04/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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