TJMA - 0835820-98.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:36
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 09:38
Juntada de petição
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22/03/2023 01:34
Publicado Ementa em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835820-98.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CONCEICAO Advogados : BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB MA9561-A Apelada : ESTADO DO MARANHAO Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segunda tese do IRDR: “Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.” 2.
Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.” 3.
In casu, o apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso, em 1993, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, desde o ano de 2003, além de sucessivas promoções, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 4.
Ocorre que a ação ordinária foi ajuizada em 26/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, estando configurado o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superiores. 5.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *44.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:51
Juntada de parecer
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10/03/2023 17:45
Juntada de petição
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06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:02
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2023 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:35
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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