TJMA - 0854372-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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18/11/2022 17:24
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
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16/11/2022 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:25
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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09/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854372-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO BOM PARTO MARREIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE oab- MA14394-A REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar promovida por Maria do Bom Parto Marreiro Sousa em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 15606633), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, inclusive, a parte demandada já efetuou o pagamento, satisfazendo assim a obrigação.
Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 15606633), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
05/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:46
Desentranhado o documento
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05/09/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:45
Desentranhado o documento
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05/09/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:35
Homologada a Transação
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02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2018 10:33
Juntada de petição
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19/11/2018 09:02
Juntada de petição
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01/09/2017 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/06/2017 11:19
Conclusos para despacho
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05/06/2017 23:36
Juntada de Petição de protocolo
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28/04/2017 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/04/2017 10:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/04/2017 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2017 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 17:08
Juntada de Certidão
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18/01/2017 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2017 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2017 16:09
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2016 20:12
Conclusos para decisão
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12/09/2016 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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