TJMA - 0849519-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:20
Juntada de termo
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:09
Juntada de termo
-
04/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/09/2025 10:35
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
17/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 17:38
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 15:04
Juntada de petição
-
17/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:04
Juntada de petição de habilitação
-
15/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:00
Juntada de termo
-
02/04/2025 17:35
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:27
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:41
Juntada de termo
-
10/12/2024 16:34
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 10:57
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 13:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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21/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
09/10/2024 12:07
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de WEBERTH RAIOL MONROE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:56
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:37
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de BENEDITO BISPO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:51
Juntada de petição
-
01/07/2024 08:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 08:56
Juntada de petição
-
25/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:34
Juntada de petição
-
24/06/2024 08:46
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:29
Outras Decisões
-
11/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:51
Juntada de termo
-
09/05/2024 16:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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09/05/2024 16:43
Outras Decisões
-
09/05/2024 16:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:54
Juntada de diligência
-
07/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 00:54
Juntada de diligência
-
30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:20
Juntada de diligência
-
21/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 00:20
Juntada de diligência
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:49
Juntada de termo
-
05/04/2024 12:35
Juntada de termo
-
05/04/2024 11:52
Juntada de Ofício
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05/04/2024 11:50
Juntada de Ofício
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26/03/2024 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 15:22
Juntada de petição
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19/03/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:49
Outras Decisões
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05/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:06
Juntada de petição
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17/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:12
Juntada de termo
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12/01/2024 10:05
Juntada de petição
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20/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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13/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:49
Juntada de petição
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12/12/2023 17:18
Juntada de petição
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08/12/2023 07:37
Outras Decisões
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CELIVALDO MENDES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Achilles Nina Santos Ferreira em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:34
Juntada de termo
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05/12/2023 05:56
Decorrido prazo de TASSIO DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:35
Juntada de petição
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04/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:03
Juntada de diligência
-
04/12/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:54
Juntada de diligência
-
01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 11:53
Juntada de petição
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27/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:23
Juntada de diligência
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24/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PROCESSO: 0849519-20.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: NEY ALMEIDA DUARTE Advogado: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar quanto a certidão de id 106661246.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
23/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO PHELLYP DA SILVA GALENO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:45
Juntada de diligência
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21/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Célia Regina Veiga Azevedo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Milla Cristina Pavão Santos em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:23
Juntada de diligência
-
17/11/2023 14:41
Juntada de Carta precatória
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17/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BERREDO BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:49
Juntada de diligência
-
14/11/2023 02:45
Decorrido prazo de Dicilene Valeria Costa Chagas em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:10
Decorrido prazo de EVANIA MARIA SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:05
Juntada de diligência
-
13/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:53
Juntada de diligência
-
13/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:59
Juntada de diligência
-
10/11/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:57
Juntada de diligência
-
10/11/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:50
Juntada de diligência
-
10/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MELO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:20
Juntada de diligência
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo de IVALDO CORTES FROIS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SOARES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Milla Cristina Pavão Santos em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:02
Juntada de diligência
-
06/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:38
Decorrido prazo de WILLAME SILVA MOURA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO SENA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VEIGA AZEVEDO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de Mayana Cintra Pontes em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:22
Juntada de diligência
-
01/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:33
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:11
Decorrido prazo de MAURO RENATO LEONARDI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:50
Juntada de diligência
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de NEY ALMEIDA DUARTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FONSECA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 01:40
Juntada de diligência
-
30/10/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:50
Juntada de diligência
-
30/10/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 00:22
Juntada de diligência
-
29/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 20:57
Juntada de diligência
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de WEBERTH RAIOL MONROE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LEONARDI em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:02
Juntada de diligência
-
25/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 09:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
25/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:04
Juntada de diligência
-
24/10/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:53
Juntada de diligência
-
24/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:02
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:54
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:07
Juntada de diligência
-
24/10/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:19
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:32
Juntada de diligência
-
23/10/2023 12:03
Juntada de petição
-
21/10/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:55
Juntada de diligência
-
20/10/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:11
Juntada de diligência
-
19/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0849519-20.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): MARCIO ROGERIO LEONARDI e outros (13) A.G.
DECISÃO Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
Analisando as alegações das defesas, separadamente, observamos que os acusados José Rogério Sena e Silva (ID nº 91633523), Alberto Jorge Souza Teixeira (ID nº 97795856), Marcio Rogerio Leonardi (ID nº 97795856), Roberto Fabiano Veiga da Silva (ID nº 94524835) e Willame Silva Moura (ID nº 100072848), não apresentaram preliminares que possam ser analisadas nesta etapa processual.
As defesas dos acusados Domingos Ferreira da Silva (ID nº 66023821), Luís Ricardo Melo da Silva (ID nº 63187630), Márcio Jorge Berredo (ID nº 96308083), Rommeo Pinheiro Amim Castro (ID nº 96926456), Pedro Phellyp da Silva Galeno (ID nº 92864743), Ney Almeida Duarte (ID nº 92150249), Jorge Luis de Castro Fonseca (ID nº 63176208) e Marcelo de Jesus Machado (ID nº 100754811) declararam que a denúncia é inepta e não possui justa causa, alegando que não estão presentes indícios suficientes de autoria delitiva dos acusados.
As defesas de Domingos Ferreira, Luís Ricardo e Rommeo Pinheiro declararam, ainda, haver causa de absolvição sumária, o que não vislumbramos no caso em tela.
A defesa de Márcio Jorge alega haver incompetência de juízo, aduzindo que não se vislumbra, na espécie, a existência dos elementos necessários para a configuração de uma ORCRIM.
Ressalta-se que, conforme a decisão que recebeu a denúncia fundamentou (ID nº 61935034), a denúncia narrou de maneira clara a suposta situação dos investigados na organização criminosa, não devendo o argumento prosperar.
No mais, a defesa de José Eduardo requereu a juntada da totalidade dos autos PIC 023749-750.2019, visto ter páginas faltantes, bem como alegou ocorrer BIS IN IDEM entre estes autos e os de nº 0840659-93.2022.8.10.0001, o que igualmente não deve prosperar, visto que o réu responde pelo crime de ORCRIM unicamente nestes autos, não havendo duplicidade de acusação no tocante a este crime.
Segundo a lição de Nucci (2014), para se verificar a hipótese de litispendência, leva-se em consideração se o acusado nas duas ou mais ações é o mesmo e se a imputação coincide.
Assim, é assente na jurisprudência pátria que “A litispendência ocorre nas hipóteses em que caracterizada a tríplice identidade entre as ações em trâmite, ou seja, a similitude de partes, causa de pedir e pedido.
A descrição de fatos diversos nas denúncias impossibilita a litispendência entre as Ações Penais, ante a ausência de causas de pedir idênticas.” (ACR 2008.71.00.024629-6-RS, 8.a T., rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 06.05.2010).
No caso sub examine, considerando a argumentação insurgida pela defesa, entendemos que não se trata de hipótese de litispendência.
Frisa-se que os autos versam sobre crimes quais beneficiaram empresas distintas, não podendo se confundir com litispendência, que ocorre quando há duas ações penais sobre os mesmos fatos.
Vez que trata-se de fatos desiguais, apesar de culminarem no mesmo crime, não há o que falar em duplicidade.
Desta forma, entendemos que a denúncia preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos para permitir o exercício do contraditório pelos acusados, entre os quais, a satisfatória descrição delitiva.
Os fatos encontram-se circunstancialmente narrados, situados no tempo e no espaço, com a suficiente individualização das condutas e dos elementos informativos pertinentes a cada acusação. É preciso que se ressalte que são suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva para que se receba a denúncia, tendo em vista tratar-se de juízo sumário, o que efetivamente foi observado.
Assim, considerando que as defesas escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratificamos a decisão de recebimento da denúncia e observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designamos o dia 13 de dezembro de 2023, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos réus presos, réus soltos (estes caso não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual.
Outrossim, determinamos: a) A intimação do MPE, dos advogados constituídos, das vítimas e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se observar que quanto às testemunhas policiais as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) A intimação dos acusados, requisitando aqueles que se encontram presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados; c) Expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 - CNJ d) Encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada.
Outras disposições: Ademais, no tocante à requisição feita pela defesa de José Eduardo, intime-se o Ministério Público Estadual, a fim de que junte aos autos a totalidade das páginas faltantes nos volumes de IDs 55136281; 55137293; 55137755; 55137766; 55137768; 55146057 e 55146609.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/10/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:40
Juntada de diligência
-
17/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:58
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:46
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:12
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:20
Juntada de petição
-
26/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DE ADVOGADA PROCESSO: 0849519-20.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO : MARCELO DE JESUS MACHADO Advogada: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808 FINALIDADE: Intimar a advogada, acima identificada, para, no prazo legal para apresentar RESPOSTA Á ACUSAÇÃO em favor do acusado MARCELO DE JESUS MACHADO, bem como informar o atual endereço do seu constituinte, a fim de oportunizar a sua citação pessoal.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Auxiliar Judiciário da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
23/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:49
Juntada de termo
-
10/08/2023 23:06
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:07
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
21/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:49
Juntada de termo
-
14/07/2023 12:02
Juntada de petição
-
14/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 21:30
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0849519-20.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: MARCIO JORGE BERREDO BARBOSA ADVOGADO: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023 FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, para, no prazo legal para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, em favor do acusado MARCIO JORGE BERREDO BARBOSA.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 10 de julho de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Auxiliar Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
10/07/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:23
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VEIGA AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:44
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:31
Decorrido prazo de WILLAME SILVA MOURA em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:57
Juntada de petição
-
11/06/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 20:05
Juntada de diligência
-
08/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
08/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
07/06/2023 20:33
Juntada de petição
-
06/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:42
Juntada de diligência
-
25/05/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:07
Juntada de diligência
-
24/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:38
Juntada de diligência
-
22/05/2023 19:03
Juntada de petição
-
20/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BERREDO BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LEONARDI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LEONARDI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BERREDO BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:08
Juntada de diligência
-
17/05/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 22:16
Juntada de diligência
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 14:26
Juntada de diligência
-
12/05/2023 17:12
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:02
Juntada de petição
-
10/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:23
Juntada de diligência
-
08/05/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 23:38
Juntada de diligência
-
08/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:59
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:37
Juntada de diligência
-
02/05/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:15
Outras Decisões
-
15/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:42
Juntada de termo
-
02/02/2023 10:35
Juntada de termo
-
26/01/2023 09:43
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:58
Outras Decisões
-
19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 05/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:28
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 16/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:47
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0849519-20.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: LUÍS RICARDO MELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de bens e afastamento temporário de cargo público, medidas estas deferidas quando do recebimento da denúncia, conforme decisão de ID n° 61935034.
O requerente LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, alega, em síntese, que as medidas cautelares atingiram verbas de natureza alimentar, que inexistem nos autos indícios veementes de autoria e materialidade delitiva e, por fim, violação ao princípio da legalidade.
Em petição de ID n° 72116492, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido formulado, devendo o bloqueio ser corrigido para um bloqueio parcial, de modo que os proventos sejam depositados em conta-salário, pugnando, também, pela manutenção das demais medidas cautelares nos termos em que foram deferidas. É o relatório.
Decidimos.
No tocante à licitude dos bloqueios, tal como explicitado no recebimento da respectiva ação penal, o fumus comissi delicti está demonstrado, uma vez que há indícios suficientes da ocorrência dos crimes e de seus autores.
O periculum in mora, no presente caso, evidencia-se com o risco de que o dinheiro obtido como produto do aparente cometimento dos crimes já delimitados na referida decisão possa se esvair, tendo em vista os indícios acerca da prática de desvio de recursos públicos pelos representados, gerando prejuízos ao erário e à sociedade.
A decisão de recebimento da denúncia verificou que os valores movimentados pelos representados superam em muito o declarado ao Fisco, sendo certo que eles, diretamente ou por meio de empresas ou parentes, foram beneficiados com o dinheiro supostamente produto de desvio de verbas públicas da Prefeitura de São Luís para o Instituto Periferia, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por meio de diversos Termos de Fomento firmados com a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer – SEMDEL e Termos de Colaboração pactuados com a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT.
O sequestro de bens encontra-se disciplinado no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 125.
Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126.
Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.
O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade Policial, pode ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (…) Art. 132.
Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. De outra parte, o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, prescrevem: Art. 91.
Omissis § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Nessa esteira, Vicente Grecco Filho define o sequestro como a “medida assecuratória, fundada no interesse público e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso de bens produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso.
Por ter por fundamento o interesse público, qual seja o de que a atividade criminosa não tenha vantagem econômica, o sequestro pode, inclusive, ser decretado de ofício”.
A partir daí, podemos verificar que o sequestro é uma medida acautelatória, utilizada no interesse do ofendido e/ou do Estado, e tem como finalidade antecipar os efeitos da condenação criminal, assegurando que os bens pertencentes ao acusado que resultaram da prática criminosa, sirvam para reparar o dano sofrido.
Neste diapasão, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Convém salientar que indícios são meios indiretos de prova, através dos quais se chega, por indução, ao conhecimento de um fato (Art. 239, CPP).
Além de prova indiciária, torna-se indispensável que seja ela veemente, ou seja, forte, intensa, cristalina.
Necessariamente, é prudente relembrar que a decisão deve evidenciar os dois fundamentos cautelares autorizadores (evidência de infração penal ou boa fumaça do direito cautelar e perigo de permanência de liberdade ou perigo da demora).
No presente caso, como já apontado alhures, para a decretação da medida assecuratória de sequestro, a demonstração do fumus comissi delicti (materialidade) é satisfeita com a indicação da proveniência ilícita dos bens móveis através de apresentação de “indícios veementes” dessa circunstância, conforme exaustivamente narrado nos autos, aliados à documentação que lastreou os outros pedidos, bem como a denúncia, estando, assim, de acordo com os termos dos arts. 125, 126 e 132, do CPP, que apontam o cabimento da imposição dessa medida assecuratória.
Ademais, o seu caráter cautelar requer a demonstração de urgência, que seja uma providência indispensável à garantia da utilidade da possível sentença penal condenatória quanto ao seu aspecto civil (indenização, custas, multa e restituição de bens), elemento denominado periculum in mora.
De tal modo, o perigo na demora deve ser vislumbrado para a decretação da medida cautelar de sequestro pela própria situação irregular do bem, recaindo sobre o aspecto fático que também constitui o fumus comissi delicti de sua decretação.
Como os crimes imputados evidenciam o auferimento de proveito econômico em bens e valores, o perigo da demora do julgamento da ação penal indica, pela própria natureza da infração penal, que é urgente a constrição.
Ainda, o art. 91, §1º e §2º do CP admite a extensão das medidas assecuratórias do CPP a bens do acusado, caso não seja possível fazê-lo diretamente com o produto ou proveito do crime, o que é o caso de investigações contra crimes ao erário em contexto de organização criminosa, nas quais, em que pese presentes indícios veementes de autoria e provas de materialidade, mostra-se complexa a tarefa de individualizar as quantias supostamente desviadas, para bloquear exatamente o dinheiro que foi desviado.
Da análise dos elementos trazidos nos respectivos inquérito e denúncia, já recebida por este juízo, tem-se que existem indícios de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delicti) suficientes para afirmar, em um juízo de cognição sumária, que o representado LUÍS RICARDO MELO DA SILVA integra a suposta organização criminosa em comento, aparentemente engajada em desviar recursos públicos no contexto de atuação da Secretaria Municipal de Desportos e Lazer – SEMDEL e da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT.
No tocante ao periculum in mora, tem-se que é necessário, para paralisar a atuação da suposta organização criminosa, e, em caso de condenação, para que haja a reparação dos danos causados ao erário e pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias.
Como dito logo acima, a moderna interpretação constitucional conduz à conclusão de que não há garantias individuais absolutas, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, decidir acerca da relativização ou não do direito individual face a outros direitos e interesses em jogo, decidindo com a “bússola da razoabilidade”.
No caso ora investigado, por se tratar de crimes de natureza econômica, cujos valores desviados pela possível organização criminosa investigada são significativos, faz-se necessária a utilização de medidas cautelares reais, de natureza assecuratória, com o objetivo de impedir o cometimento de novos crimes, assim como assegurar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos ilícitos, com a consequente restituição dos prejuízos ao erário e aos possíveis interessados.
As medidas assecuratórias são essenciais quando se trata de investigar e processar crimes dessa natureza, pois somente com a sua eficaz ocorrência se garantirá que a suposta organização criminosa não prospere.
Nesse sentido, é válido ressaltar que privar a suposta organização criminosa do produto de sua atividade ilícita é uma forma eficaz de prevenir e reprimir o crime.
Portanto, mostra-se como necessária a manutenção do sequestro, arresto e a declaração de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes ao denunciado nos termos da decisão de recebimento de denúncia citada anteriormente, bem como o bloqueio dos valores depositados em conta-corrente.
A uma, para que se possa desestruturar sua força econômica, inibindo a continuação das práticas criminosas, mesmo que por outros membros em substituição.
A duas, para que se tenha alguma chance de recuperar ao menos em parte os recursos malversados, inclusive em face de eventuais terceiros de boa-fé.
O fumus commissi delicti está demonstrado, uma vez que há indícios suficientes da ocorrência de crimes e de seus autores, tanto que já foi ofertada a respectiva denúncia.
O periculum in mora, no presente caso, evidencia-se com o risco de que os bens e valores fartamente adquiridos pela organização criminosa continuem a financiar as atividades ilícitas, e que sejam esvaídos antes de uma possível condenação, com obrigação de restituição de valores ao Erário.
Assim, a decretação das medidas assecuratórias impostas são essenciais para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa, mesmo porque a persecução penal deve ser ampla, no sentido de comprovar a materialidade delitiva e autoria e, também, buscar restituir as coisas, o mais próximo possível, ao status quo anterior, não tendo-se, por ora, a individualização dos bens supostamente adquiridos com os proventos da atividade criminosa, razão pela qual o representante, ao indicar a estimativa dos valores provenientes de tal atividade, requer a aplicação de medidas assecuratórias incidentes sobre montante equivalente a estes.
Sobre as alegações de que as verbas bloqueadas em contas bancárias têm natureza alimentar, tem-se que não foi constatado que o salário do réu efetivamente foi bloqueado, visto que no bloqueio realizado pelo SISBAJUD se ressalvou expressamente a necessidade do bloqueio não atingir as contas-salário, conforme informação constante nos documentos de ID n° 69659596.
Nesse cenário, não foram bloqueadas as respectivas contas-salário do réu irresignado, razão pela qual não há falar, a priori, em bloqueio de valor de caráter alimentar. É possível, todavia, que haja nas demais contas bancárias valores que tenham a proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Analisando os autos, no entanto, constata-se que o requerente não tratou de demonstrar satisfatoriamente que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar.
Isto porque o requerente se limitou a alegar, sem se desincumbir do ônus de apresentar prova idônea capaz de demonstrar a natureza alimentar da verba bloqueada.
Frise-se que a mera alegação de que a conta-corrente bloqueada é destinada a receber verbas de natureza alimentar, conforme asseverou o requerente LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, fazendo juntada tão somente de contracheques, não provam que os valores bloqueados e que se encontravam na referida conta ostentam a condição de verba de natureza alimentar.
O levantamento da medida cautelar assecuratória, nos termos requeridos, só é possível quando se tem nos autos prova capaz de atestar, indene de dúvidas, de que valores impenhoráveis foram bloqueados.
Compete, pois, a defesa demonstrar que o valor em conta-corrente tem natureza alimentar, provando tal condição a partir da apresentação pormenorizada de extrato bancário em que se possa verificar que o valor bloqueado advém do salário, tendo sido transferido diretamente da conta-salário ou, ainda, que a instituição a qual o requerente exercia a função pública depositava os subsídios em conta-corrente e não na conta-salário.
Quanto ao pedido de reconsideração da determinação de afastamento temporário do cargo público, a referida medida cautelar foi deferida com base nos elementos de informação narrados na denúncia, inclusive, o depoimento prestado pelo ora requente junto ao MPE, no qual ele afirma que tinha ciência das portarias de designação para fiscalizar os termos de fomento firmados com o Instituto Periferia e admitiu não ter dado cumprimento à determinação, admitindo que nunca esteve na referida instituição.
Nesse contexto, vislumbra-se a necessidade e a adequação da medida cautelar de afastamento temporário do denunciado, havendo razões que façam acreditar que, caso seja mantida sua função, possa trazer risco excessivo à ordem social, notadamente no que se refere a continuidade dos atos ora investigados e processados. Ante o exposto, decidimos: a) INDEFERIR, em discordância com o parecer do Ministério Público, os pedidos de reconsideração das medidas cautelares assecuratórias impostas aos réus LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, haja vista a legalidade e proporcionalidade das medidas impostas.
Sobretudo em um contexto em que não foram demonstrados nos autos que quaisquer dos valores bloqueados são de natureza alimentar, sendo o afastamento temporário do cargo público proporcional e necessário. b) À Secretaria Judicial, cumpra-se as determinações contidas na decisão de ID n° 69938974, notadamente os itens “a” e “c”.
Outrossim, dê-se ciência, via Pje, do teor daquela decisão aos advogados dos requerentes.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e ao advogado do requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
28/08/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 15:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:44
Outras Decisões
-
22/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:29
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:52
Outras Decisões
-
21/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:30
Juntada de termo
-
20/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:50
Juntada de petição
-
13/05/2022 12:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:16
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:30
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:27
Juntada de contestação
-
03/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:57
Juntada de petição
-
27/04/2022 13:09
Juntada de termo
-
12/04/2022 12:17
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
22/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:59
Juntada de contestação
-
22/03/2022 09:11
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:02
Juntada de contestação
-
09/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (REQUERENTE)
-
10/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:31
Declarada suspeição por FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
-
26/10/2021 12:10
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:06
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 11:06
Recebida a denúncia contra réu
-
26/10/2021 11:06
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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