TJMA - 0848057-91.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:19
Baixa Definitiva
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06/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2024 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HERISLAND DE OLIVEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de HERISLAND DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 00:19
Juntada de petição
-
20/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/10/2023 00:04
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Sessão Presencial do dia 19.10.2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848057-91.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelado: Herisland de Oliveira Silva Advogados: Drs.
Jorge Henrique Matos Cunha (OAB MA 11.996) e Jean de Abreu Viana (OAB MA 20.412) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
DECRETO N. 19.833/03.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Ana Cristina F.
Gomes de Araújo (juíza convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/10/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:28
Conhecido o recurso de HERISLAND DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *71.***.*86-34 (APELANTE) e provido
-
19/10/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848057-91.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelado: Herisland de Oliveira Silva Advogados: Drs.
Jorge Henrique Matos Cunha (OAB MA 11.996) e Jean de Abreu Viana (OAB MA 20.412) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição juntada pelo apelado, em Id 28924095, observo que, a despeito do pedido de sustentação oral por ele formulado (Id 28401627) e devidamente reiterado (Id 28581159), a apelação cível em comento acabou sendo julgada na sessão virtual do período de 24.08 a 31.08.2023, quando, em verdade, deveria ter sido retirada de pauta para inclusão na sessão presencial a ser designada.
Destarte, defiro o pedido do apelado, em Id 28924095, e chamo o feito à ordem para, reconhecendo a nulidade do julgamento do presente apelo na Sessão Virtual do período de 24.08 a 31.08.2023 (Id 28688668), anular o acórdão de Id 28701391, oportunidade em que determino que outro julgamento seja realizado, na modalidade presencial, com a devida intimação das partes, possibilitando a sustentação oral do recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:22
Homologado o pedido
-
29/09/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:22
Juntada de petição
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05/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 24.08 a 31.08.2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848057-91.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelado: Herisland de Oliveira Silva Advogados: Drs.
Jorge Henrique Matos Cunha (OAB MA 11.996) e Jean de Abreu Viana (OAB MA 20.412) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
DECRETO N. 19.833/03.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:27
Juntada de petição
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21/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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