TJMA - 0811159-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 02:42
Decorrido prazo de GEOVANE COSTA DA FONSECA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 04:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 20:07
Juntada de petição
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25/01/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2021 23:59.
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21/11/2021 20:21
Juntada de petição
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17/11/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0811159-53.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: GEOVANE COSTA DA FONSECA ADVOGADO: MANOEL ANTONIOE ROCHA FONSÊCA (OAB/MA OAB/MA nº 12.021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja o embargado intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º c/c art. 183 do CPC.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:25
Juntada de petição
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24/10/2021 11:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/10/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 20:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 18:43
Juntada de diligência
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20/10/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 17:13
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 01/10/2021 A 08/10/2021 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0811159-53.2020.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA REQUERIDA: GEOVANE COSTA DA FONSECA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 6,1%.
VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37 X DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
I.
Tendo o acórdão rescindendo reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste de 6,1% na remuneração da requerida, servidora pública estadual, não contemplada nos grupos da referida lei, resta patente a violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
II.
Ação Rescisória Procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA N° 0811159-53.2020.8.10.0000, em que figuram como Requerente e Requerido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "UNANIMEMENTE, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ; CLEONES CARVALHO CUNHA; JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO; JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS; LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; MARCELINO CHAVES EVERTON; MARCELO CARVALHO SILVA e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís (MA), 08 de outubro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de GEOVANE COSTA DA FONSECA, visando rescindir o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n° 8561/2015.
Alega o requerente, em suma, que a requerida propôs ação de origem visando o reajuste da sua remuneração pelo percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) e que a decisão rescindenda foi proferida em procedimento ordinário em que a requerida é servidora pública estadual não beneficiada com o reajuste de vencimentos de 12% (doze por cento) definido pela Lei Estadual nº 8.970/09.
Após expor o andamento processual da lide originária, destaca que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 22.965/2016 foi julgado por este E.
Tribunal de Justiça, sendo reconhecido que não assiste direito aos servidores estaduais ao reajuste em comento, visto que “as Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria” Destaca que o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 é claro ao estabelecer que a remuneração dos servidores deve ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do Governador do Estado, de modo que a decisão ora combatida violou o dispositivo constitucional, o que justifica a rescisão do julgado.
Pondera que a Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu novas condições jurídicas sobre a remuneração dos servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer critérios para tanto, na medida em que lhe foge esta competência constitucional.
Alega, ainda, ofensa ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e lei de responsabilidade fiscal.
Sustenta que a decisão monocrática esculpida viola o princípio da separação de poderes, visto que é o Poder Executivo, no exercício do seu poder discricionário, quem verifica, no caso concreto, a conveniência e a oportunidade de serem realizados atos da Administração, não podendo o Poder Judiciário condenar o Estado a conceder aumento de vencimento a servidores, sob pena de violar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão questionado.
No mérito, requer a procedência desta ação, para rescindir a decisão vergastada, para anular os efeitos da decisão rescindenda.
Com a inicial juntou documentos de ID’s 7553436 a 7553645.
Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 811766064.
A contestação foi apresentada no ID 8443643, tendo o requerido alegado que o Acórdão rescindendo teve o seu trânsito em julgado há mais de 06 anos.
Pede o desprovimento da ação rescisória, e argui a prevenção Des.
Kleber Carvalho Costa, que julgou desprovido o Agravo de Instrumento nº 0804527-11.2020.8.10.000, interposto pelo Estado contra decisão liminar proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença movido pelo requerido.
O Estado do Maranhão apresentou réplica no ID 9628760, alegando que o RITJMA dispõe que a ação rescisória não será distribuída ao julgador que tenha tomado parte no julgamento anterior; não há nenhum dispositivo determinando a prevenção do órgão responsável por julgar recurso aviado na ação de execução/cumprimento de sentença; há decisão transitada em julgado em 13/05/2019, respeitando-se o prazo decadencial de dois anos e, ao final, pugnou pela procedência da ação rescisória, nos termos da petição inicial.
As partes apresentaram razões finais remissivas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 106804381 pela improcedência da ação rescisória. É o relatório.
VOTO Na espécie, o requerente pretende rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJ/MA que, sob a relatoria da Desa. Ângela Maria Moraes Salazar deu provimento a apelação n° 8.561/2015 interposta pelo requerido, reconhecendo o direito ao percentual de 6.1%.
Manuseando os autos, verifico a presença dos requisitos objetivos exigidos para a propositura da ação rescisória, quais sejam, a juntada do Acórdão rescindendo e da certidão do trânsito em julgado, bem como a obediência ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC).
Desta feita, o pedido do requerente foi lastreado na hipótese de violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V), por entender que houve violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal, na medida em que a decisão rescindenda não estabeleceu qualquer relação entre as perdas inflacionárias e o índice perseguido pelo requerido.
Sendo assim, cabe ressaltar que no IRDR 22.965/2016 foi fixada a tese a seguir transcrita: “AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Ademais, esta Egrégia Corte em caso semelhante julgou procedente ação rescisória interposta pelo Estado do Maranhão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECE O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 6,1% SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS/PODER JUDICIÁRIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.966 V, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. 1.
A presente ação rescisória visa desconstituir o acórdão nº 141933/2014, exarado pela Segunda Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação cível 5.651/2013 (0044113-66.2012.8.10.0001) de relatoria do Desembargador Vicente de Castro, reformando a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, exarada nos autos da ação ordinária nº 0044113-66.2012.8.10.0001), manejada pelos ora requeridos, para, ao contrário do assentado na aludida sentença, julgar procedentes os pedidos por eles deduzidos na inicial daquela ação, reconhecendo o direito deles ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) decorrente da diferença na aplicação índice previsto na Lei Estadual nº 8.970/2009 quando reajustou, de forma geral anual, os vencimentos dos servidores públicos estaduais. 2.
Consoante já decidiu o STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. 3.
Viola literal disposição do art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Judiciário no percentual de 6,1% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1.973). 4.
Ação rescisória julgada procedente. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008916-14.2016.8.10.0000 (053779/2016)-SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). Dessa forma, sem maiores delongas, tendo o acórdão rescindendo reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009 como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste de 6,1% na remuneração da requerida, servidora pública estadual, não contemplada nos grupos da referida lei, resta patente a violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, e contrário ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido rescisório, para declarar a desconstituição do acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados pela requerida na exordial da Ação Ordinária n° 0003631-08.2014.8.10.0001. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE OUTUBRO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 22:21
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 12:01
Juntada de petição
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05/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 17:51
Juntada de petição
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:30
Decorrido prazo de GEOVANE COSTA DA FONSECA em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0811159-53.2020.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA REQUERIDA: GEOVANE COSTA DA FONSECA ADVOGADA: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA (OAB/MA 12.232) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tratando-se de demanda que não necessita de produção de prova, já que o pedido de rescisão da decisão de mérito encontra-se fundado na hipótese prevista no art. 966, inc.
V do CPC (violação manifesta de norma jurídica), imprescindível se faz dar seguimento ao processo com a abertura de vista às partes e ao Ministério Público para razões finais e parecer, respectivamente.
Do exposto, determino a intimação do Estado do maranhão e do requerido, para, querendo, oferecerem razões finais, por memoriais, respectivamente, no prazo de 20 (vinte) e 10 (dez) dias.
Sucessivamente, transcorrido o prazo indigitado, independentemente da apresentação das razões finais, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de março de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 20:20
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:13
Juntada de petição
-
25/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0811159-53.2020.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA REQUERIDA: GEOVANE COSTA DA FONSECA ADVOGADA: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA (OAB/MA 12.232) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se o requerente para oferecer réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 351 c/c art. 183, do atual Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/01/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:40
Conclusos para despacho
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18/12/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 22:43
Juntada de petição
-
10/11/2020 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2020 07:30
Juntada de contestação
-
07/11/2020 06:28
Juntada de petição
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03/11/2020 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 08:56
Juntada de malote digital
-
19/10/2020 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2020 19:00
Juntada de petição
-
17/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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