TJMA - 0801041-88.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/02/2023 23:59.
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13/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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09/03/2023 21:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801041-88.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FELICIDADE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Felicidade Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Alegou que foi surpreendido com descontos indevidos, referente a um empréstimo pessoal em seu beneficio previdenciário, no valor de R$ 4.540,20 (Quatro mil e quinhentos e quarenta reais e vinte centavos) Contudo, afirma que nunca realizou tal empréstimo com o banco requerido, alega também que não assinou nenhum contrato pertinente ao empréstimo.
Citada, a parte ré ofertou defesa, debatendo-se pela legalidade da avença contratual, acompanhada dos documentos.
Designada audiência, a conciliação restou frustrada e as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato do necessário.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES A Requerida, em sede de preliminar, suscitou a extinção do feito por falta de prova de pretensão resistida já que a Autora não teria provado tentar resolver o litígio administrativamente.
A preliminar não merece acolhida posto que a falta de procedimento administrativo extrajudicial não tem o condão de obstaculizar a propositura de nenhuma demanda ante a primazia do direito de ação assegurado a todo indivíduo.
Além do que, não há no feito nenhum momento em que a requerida tenha demonstrado a pretensão de encerrar o feito que não pelo julgamento do mérito da demanda, já que sequer trouxe proposta de acordo durante a audiência.
Questionou-se, também, a validade da procuração outorgada, uma vez que o outorgante é pessoa analfabeta.
Tal preliminar, ao ver deste juiz, se confunde com o mérito da demanda, e como tal, será oportunamente analisada.
Pelas razões explanadas, REJEITO as preliminares.
DO MÉRITO Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, perfeitamente aplicável às instituições financeiras (STJ, súmula 297[1]).
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso).
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que não manifestou vontade em contratar o empréstimo descrito na petição inicial, e, portanto, insinuando que o mesmo foi celebrado por um terceiro de má-fé, face negligência cristalina da instituição financeira requerida.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o conjunto probatório nele carreado, constato que a parte Autora, junto ao PAN, celebrou o contrato de nº 342295802-9, para aquisição de empréstimo consignado no valor de R$ 2.309,45 (dois mil trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Em razão de uma cessão de carteira do Banco PAN para o BANCO BRADESCO, o contrato em apreço foi migrado ao Bradesco, momento em que recebeu novo número, passando para o nº 437965404 (número novo).
Assim, o contrato original foi adquirido no BANCO PAN, e posteriormente teve seu crédito cedido ao Bradesco Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, a improcedência dos pedidos é medida que se exige.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo sucumbente, mas suspensas ante a gratuidade da justiça outrora concedida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrário para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de janeiro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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21/11/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:03
Juntada de termo
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07/11/2022 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:20
Juntada de petição
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04/11/2022 19:35
Juntada de petição
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31/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
31/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801041-88.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: FELICIDADE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Destinatário: DEMANDANTE: FELICIDADE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/11/2022 11:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
18/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 12:26
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:33
Juntada de petição
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04/10/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:18
Juntada de contestação
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16/09/2022 16:43
Publicado Citação em 12/09/2022.
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16/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 16:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801041-88.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: FELICIDADE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Destinatário: DEMANDANTE: FELICIDADE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/09/2022 08:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
08/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 09:15
Audiência Una designada para 30/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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