TJMA - 0812632-85.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:21
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2021 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:42
Juntada de
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06/05/2021 08:41
Juntada de
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05/05/2021 16:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:40
Juntada de petição
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03/05/2021 11:28
Juntada de petição
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02/04/2021 01:45
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA FURTADO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:16
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0812632-85.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ADVOGADOS: Advogado do(a) REQUERENTE: WELDSON DA SILVA FURTADO - MA19776 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
Vistos.
HELENA BARBOSA DOS SANTOS CORRÊA, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando a liberação de numerário existente referente a saldo de FGTS depositados em nome de seu falecido esposo JOSÉ ISRAEL ROCHA CORREA, junto à Caixa Econômica Federal.
Afirmou que os valores depositados na instituição bancária foi o único patrimônio deixado para recebimento, razão do pedido em apreço, conforme petição inicial e documentos que a instruem.
Expediu-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS.
Contudo, a autarquia previdenciária informou a inexistência de dependentes do extinto habilitado.
Ao seu tempo, a instituição financeira comunicou os valores encontrados, em missiva constante no ID 25171309.
Face a informação prestada pelo INSS, determinou-se à requerente que habilitasse nos autos os outros herdeiros do falecido noticiados na certidão de óbito (ID 30079916).
No entanto, a requerente peticionou ao ID 30441376, comunicando estar devidamente habilitada junto à Previdência como dependente do falecido, tanto que nesta condição lhe foi deferido benefício de pensão por morte em 10.12.2019, situação porque pretende que os valores questionados lhe sejam liberados, pois se trata da única dependente habilitada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A situação em apreço refere-se a pedido de expedição de alvará judicial, no sentido de permitir a autora proceder o saque dos valores referente a Saldo de FGTS em nome do falecido, conforme a Lei Civil.
Como previsto na Lei 6.858/80, dispensa-se a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei.
O Decreto nº 85.845/81, que Regulamenta a Lei nº 6.858/80 e dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê, em seu artigo 1º que: “Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Dessa forma, correta a determinação de expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada prioritariamente pela requerente, vez que se trata da única dependente habilitada junto à Previdência, estando a inicial instruída com todos os documentos idôneos e pertinentes à pretensão buscada, a teor do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Isto posto, DEFIRO o pedido para autorizar a requerente HELENA BARBOSA DOS SANTOS CORRÊA, a proceder o levantamento dos valores correspondentes ao saldo de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido JOSÉ ISRAEL ROCHA CORREA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, segundo o disposto no art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz, 12 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família. -
20/02/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:09
Julgado procedente o pedido
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19/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
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18/11/2020 18:21
Juntada de petição
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04/11/2020 08:37
Juntada de petição
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23/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
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16/09/2020 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 17:51
Juntada de Ofício
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01/07/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 08:06
Conclusos para despacho
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26/04/2020 11:52
Juntada de petição
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13/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
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14/11/2019 17:20
Juntada de Certidão
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14/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
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14/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
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01/11/2019 17:47
Conclusos para despacho
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01/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
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10/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
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11/09/2019 12:44
Juntada de Ofício
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11/09/2019 11:11
Juntada de Ofício
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10/09/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 16:32
Conclusos para decisão
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06/09/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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