TJMA - 0812955-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/01/2022 13:17
Juntada de petição
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11/11/2021 10:44
Juntada de petição
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09/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812955-79.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0859016-63.2018.8.10.0001) EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADA: CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGAMENTO.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO QUE TRATARAM DE MATÉRIA DIVERSA DA DEBATIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração só ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. 3.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento contendo alegações que não dizem respeito ao caso em análise. 4.
O órgão julgador “Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha). 5.
Decisão que analisou de forma pormenorizada o pedido principal. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de Efeito Modificativo opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra Acórdão (id 11830928) que, por unanimidade deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença movido por CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS, ora embargada.
O Embargante alega (id 12311380) que o acórdão foi omisso ao não analisar suposta prescrição da pretensão executória que teria alegado em sede de contrarrazões.
Ao final requer a concessão de efeitos infringentes a fim de extinguir o feito de origem.
Contrarrazões (id 12617449) pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso porque tempestivo bem como em razão de apontar suposto vício previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC (omissão).
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido, o que não se verificou no presente caso, senão vejamos.
Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão recorrido sequer analisou questão relativa a prescrição da pretensão executória posto que esta não foi objeto da decisão agravada, tampouco foi ventilada nas contrarrazões apresentadas (id 10176533).
Ressalto que na referida peça de resposta, o Estado do Maranhão, ora embargante, trouxe argumentos sem qualquer relação com a matéria debatida nos presentes autos.
As alegações apresentadas na ocasião diziam respeito a cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que não guarda qualquer relação com o presente recurso de Agravo de Instrumento, então não há que se falar em omissão sobre algo que sequer foi requerido.
O acórdão embargado limitou-se a analisar, tão somente, a matéria objeto da decisão agravada, ou seja, a suspensão do processo de cumprimento de sentença fundada na ausência do trânsito em julgado da decisão homologatório de cálculos no processo de liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005.
As alegações de prescrição da pretensão executória, trazidas a colação apenas em sede de Embargos de Declaração, a despeito de, em tese, constituir matéria de ordem pública, deve ser alegada no momento oportuno – Impugnação ao Cumprimento da Sentença (art. 535 do CPC) - sob pena de configuração de supressão de instância, violação do contraditório e da ampla defesa, além de possível reformatio in pejus, uma vez que poderia resultar em decisão contrária a pedido do agravante sem que houvesse oportunidade para sua manifestação.
O que se percebe é que o Embargante tenta discutir matéria que sequer foi alegada em sede de contrarrazões, tendo em vista seu inconformismo com a decisão recorrida, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); Ressalto que a questão central do recurso foi analisada de forma elucidativa, qual seja, a indevida suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva sob a premissa de que a ação originária ainda não teria transitado em julgado, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado vez que foi devidamente fundamentada na lei e na orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha).
Dessa forma, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-10 -
05/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 12:33
Juntada de petição
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 13:51
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0812955-79.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: CLEONICE DE OLIVEIRA VERA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA-765-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
14/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 13:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 11:27
Juntada de petição
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16/08/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:36
Conhecido o recurso de CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS - CPF: *15.***.*95-87 (AGRAVANTE) e provido
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04/08/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:14
Juntada de petição
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26/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 18:11
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 14:16
Juntada de petição
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13/04/2021 13:40
Juntada de petição
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13/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812955-79.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0859016-63.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS, contra a decisão proferida pela magistrada Ana maria Almeida Vieira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos Cumprimento de Sentença nº 0859016-63.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação ordinária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15/10/2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3/10/2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Tal decisão foi objeto de Embargos de Declaração por parte do Estado do Maranhão, onde houve insurgência apenas sobre questões de direito, ocasião em que teria confirmado sua concordância com os índices e com a listagem, sendo que na decisão que analisou os embargos o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís asseverou que: “considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033”.
Relata que posteriormente, em 27/8/2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão que manteve o sobrestamento do feito e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 1º/3/2021. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os arts. 330 e 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
No presente caso entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu o Cumprimento de Sentença em espeque, movido em desfavor do Estado do Maranhão (Agravado), pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da liquidação de sentença na Ação originária de nº 6542/2005, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão e que tramita na 2ªVara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
Verificando o andamento da Ação Coletiva nº 6542/2005, no sistema Jurisconsult, bem como os documentos acostados pela agravante, constato que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para a URV, “tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”, conforme certidão id 7856282.
Importa mencionar que a magistrada a quo fundamenta a suspensão em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública proferida em 15/10/2018, contudo, houve despacho posterior, em 27/8/2019 aduziu, de forma clara, que “houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Nesse sentido, não há qualquer embaraço ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0859016-63.2018.8.10.0001, isso é o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0865652-45.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Quinta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815625-90.2020.8.10.0000 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 1º/2/2021 à 8/2/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020) No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que o sobrestamento do feito de forma equivocada, causará o atraso na tramitação do cumprimento de sentença de uma ação coletiva que já tramita há mais de 15 anos.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
09/04/2021 15:10
Juntada de malote digital
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09/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 08:48
Juntada de documento
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26/02/2021 12:14
Juntada de petição
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26/02/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2021 11:31
Juntada de petição
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25/02/2021 00:10
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 14:40
Juntada de documento
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24/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0812955-79.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:45
Conclusos para despacho
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14/09/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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