TJMA - 0855075-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 10:40
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:14
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:14
Decorrido prazo de ROOSEWELT DIVINCY LEITE BAIMA DO LAGO em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855075-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILDE FONSECA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ROOSEWELT DIVINCY LEITE BAIMA DO LAGO - OABMA11654 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ELENILDE FONSECA FRANCA litiga contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido solicitado em proveito da parte autora – em razão do diagnóstico de progressão radiológica de neoplasia maligna do tipo carcinoma ductal infiltrativo – a substituição do tratamento a que se encontrava submetida pelo protocolo de associação de 3 (três) fármacos (denosumabe, fulvestranto e palbociclibe), cujo custeio do último (palbociclibe), no entanto, não teria sido autorizado pela parte ré por não se encontrar inserido na lista de medicamentos liberados pela ANVISA, conduta reputada indevida em razão do disposto na Lei 9.656/1998, art. 12, inciso I, c e inciso II, g.
Assim, pugnou a parte autora pela concessão liminar, ao final confirmada por sentença, que compelisse a parte ré a autorizar/custear os recursos médicos em questão, na forma indicada pelo médico assistente; requereu, também, a condenação da parte ré por reparação por dano moral, em quantia arbitrada judicialmente; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 14968076 e ss.
Remetidos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, mas, em razão de ausência de comprovação de solicitação seguida de negativa do recurso médico em questão, foi determinada a intimação da parte ré para que se pronunciasse exclusivamente a respeito da apreciação dessa solicitação médica, bem como a justificativa em caso de eventual negativa do pleito (Id. 15011905), devidamente cumprida, segundo se observa no evento Id. 15118532, no qual informou que o fármaco palbociclibe teria sido negado por não constar no Rol ANS e na respectiva Diretriz de Utilização, da ANS; por fim, determinou-se a intimação da parte autora para que efetuasse emenda da petição inicial, com indicação correta do valor pretendido como reparação por dano moral.
Depois de nova conclusão dos autos, foi indeferido o pedido de concessão liminar de tutela de urgência, bem como designada audiência de conciliação (Id. 15182233), que, sem a obtenção de acordo (Id. 21503985), foi seguida de contestação, na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral, por se tratar de negativa de custeio de recurso médico em conformidade com as normas de saúde suplementar (Id. 17465601).
Petição intermediária pela parte autora, pugnando pela emenda da petição inicial, com atribuição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação por dano moral (Id. 15332568).
Em seguida, intimadas as partes para se manifestarem o interesse de produção de novas provas, declinaram do interesse em dilação probatória (Id. 22452938 e 25646132), a parte autora, em adição, pugnou pela juntada de relatório médico atestando a evolução da doença.
Em atenção à nova juntada de documento, foi a parte ré intimada para se manifestar, que, por sua vez, por meio da petição de Id. 28144803, reiterou os termos da contestação de Id. 17465601.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Em suma, controverte-se sobre a obrigatoriedade de custeio de recurso médico destinado a terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer.
Em conformidade com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º).
Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora editou a Resolução Normativa n.º 428/2017, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências.
Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT).
No caso ora em análise, muito embora o procedimento/tratamento em questão (TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER) seja considerado como de cobertura mínima obrigatória (Anexo I – p. 2), encontra-se adstrito às condições dispostas nas Diretrizes de Utilização – DUT (Anexo II – p. 64, n.º 64), que, por sua vez, não prevê o fármaco “PALBOCICLIBE” (Ibrance®) dentre aqueles considerados como de cobertura mínima obrigatória, razão pela qual, em princípio, a recusa do plano de assistência à saúde encontrar-se-ia em consonância com as normas da saúde suplementar.
Assim, em princípio, o procedimento solicitado em proveito da parte autora, por não se enquadrar nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos no sistema de saúde suplementar, não poderia ser exigido da operadora de plano de assistência à saúde, constituindo a recusa exercício regular do direito.
Entretanto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp nº 1733013/PR), muito embora tenha reconhecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não possa ser considerado como meramente exemplificativo, estabeleceu que a respectiva força normativa pode ser flexibilizada nos casos em que o procedimento, mediante a presença de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, seja considerado efetivamente imprescindível ao tratamento do consumidor (in http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma--lista-de-procedimentos-obrigatorios-da-ANS-nao-e-apenas-exemplificativa.aspx).
Não é o caso destes autos processuais.
Com efeito, além de não ter sido feita a juntada de nenhum laudo médico atestando a imprescindibilidade da utilização do fármaco “PALBOCICLIBE” (Ibrance®) para o tratamento da moléstia da parte autora, pesquisa feita por este juízo no site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351421885201946/?substancia=26024), revela que a bula do referido medicamento informa ser ele “indicado para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático HR (receptor hormonal) positivo e HER2 (receptor 2 do fator de crescimento epidérmico humano) negativo”, ora em anexo.
Não aparenta ser o caso debatido nestes autos processuais.
Segundo o documento de Id. 14968076 – p.12, datado de 28/4/2008, apesar de positividade para receptores hormonais, o produto de oncogênese HER2 obteve Escore 2+, reputado “duvidoso”, não atendendo, portanto, à indicação do próprio fabricante do fármaco em questão, que exige Escore 0 (Negativo).
Posteriormente, em laudo complementar de imunohistoquímica, realizado em 28/8/2014, foi ratificado o Escore 2+ (Duvidoso) para HER2 (Id. 14968076 – p.15).
Portanto, além de não haver obedecido às normas da ANS e de tratar-se de utilização do fármaco em desconformidade com a indicação do respectivo fabricante, não restou evidenciada a imprescindibilidade do tratamento da parte autora por meio desse recurso médico, razão pela qual forçoso concluir haver a parte ré agido no exercício regular do direito (CC/2002, art. 188, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:34
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2020 23:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 23:34
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:55
Juntada de petição
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30/01/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2019 03:17
Decorrido prazo de ELENILDE FONSECA FRANCA em 17/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:25
Conclusos para decisão
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02/10/2019 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2019 22:20
Juntada de petição
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14/08/2019 17:28
Juntada de petição
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16/07/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 07:55
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2019 07:50
Juntada de Certidão
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16/07/2019 07:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2019 15:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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20/02/2019 14:05
Juntada de contestação
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14/01/2019 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2018 09:23
Decorrido prazo de ELENILDE FONSECA FRANCA em 14/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 08:09
Juntada de Certidão
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13/11/2018 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2018 15:29
Publicado Intimação em 06/11/2018.
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06/11/2018 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 09:37
Juntada de petição
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01/11/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2018 09:49
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 15:00.
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30/10/2018 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2018 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2018 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/10/2018 15:00:00.
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26/10/2018 10:29
Conclusos para decisão
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26/10/2018 10:29
Juntada de Certidão
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26/10/2018 10:20
Juntada de termo
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26/10/2018 09:33
Juntada de diligência
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26/10/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2018 12:27
Expedição de Mandado
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23/10/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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