TJMA - 0811352-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 04:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 04:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de VALDELICE MIRANDA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 04:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:23
Juntada de malote digital
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01/02/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:31
Prejudicado o recurso
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23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de DIEGO FARIA ANDRAUS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 13/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 11:56
Juntada de parecer
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19/03/2021 00:41
Decorrido prazo de VALDELICE MIRANDA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:35
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811352-68.2020.8.10.0000 – CAROLINA/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800508-10.2020.8.10.0081 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA PROCURADOR (S): DIEGO FARIA ANDRAUS AGRAVADO: VALDELICE MIRANDA DA SILVA DEFENSOR: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA - MA em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Carolina - MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800508-10.2020.8.10.0081) ajuizada pelo ora agravado, deferiu a tutela de urgência pleiteada, e após petição de emenda à inicial, decidiu complementando a decisão anterior, alterando os valores a serem suportados pelo Município Agravante com o custeio do tratamento de saúde pleiteado, nos seguintes termos: Decisão 1: “a) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CAROLINA que providencie em favor da parte autora, VALDELICE MIRANDA DA SILVA, a intervenção cirúrgica para o tratamento médico contra a “retinopatia diabética proliferativa de alto risco para cegueira com importante edema macular em ambos os olhos”, bem como aqueles prescritos em substituição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta dias).
O prazo contará a partir da intimação desta decisão. b) PARA VIABILIZAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EPÍGRAFE, FICA, DE LOGO, AUTORIZADO O BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CAROLINA, LIMITADAS AO MONTANTE de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), suficiente para arcar com o tratamento médico e demais necessidades, tais como transporte, alimentação e hospedagem, da paciente e do(a) acompanhante, mediante diligência a ser cumprida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Gerente do Banco do Brasil de Carolina/MA ou através do convênio BacenJud; c) Autorizo, ainda, que o Banco do Brasil proceda a transferência dos numerários bloqueados a conta bancária a ser indicada pela parte autora, comunicando a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao cumprimento da presente deliberação, ou a SJ para expedir o competente alvará para liberação do valor; Por motivo de celeridade e economia processual esta decisão terá força de ofício/mandado”. Decisão 2: Informa que, em verdade, o valor é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, que foram prescritas 10 (dez) aplicações em cada olho e que o tratamento não é custeado pelo SUS.
Na oportunidade, altero o prazo de 05 (cinco) dias contido no item “a” que passa a constar 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, que contará a partir da ciência desta decisão, e em caso de inércia do Município, o bloqueio judicial especificado no item “b” ficará limitado ao valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), suficiente para arcar com o tratamento pleiteado pela autora.
Nesses termos, recebo a emenda à inicial (id nº 33339888) e determino a ciência das partes, mantendo incólume as demais deliberações da decisão id nº 33209301.
Esta decisão terá força de mandado. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão vergastada não merece prosperar, alegando que a parte autora, ora agravada não traz em sua inicial nenhuma documento que corrobore o aumento de valores pleiteado para o tratamento perseguido, alegando ainda ausência de orçamento da intervenção cirúrgica.
Argumenta que cabe ao Município atender as necessidades de saúde em caráter complementar, notoriamente em casos complexos, visto que as ações de serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada do Sistema Único de Saúde, logo deveria ter sido demandado o Estado que é quem detém maiores condições de suportar o tratamento complexo e de alto custo.
Invoca inobservância da responsabilidade solidária e ausência de previsão orçamentária para o fornecimento do medicamento e assim, ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que se trata de Município pequeno e com dificuldades financeiras.
Diz se tratar de liminar satisfativa e que é vedada a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública.
Sustenta violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devido a aplicação de multa exorbitante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia para o caso de descumprimento da decisão.
Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e ao final, seja conhecido e provido para reformar in totum a decisão vergastada, levando em consideração o posicionamento do STF sobre a hierarquização dos entes públicos.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso essencialmente, o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese do inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; […] De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de responsabilidade solidária dos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a integral disponibilização de tratamentos e medicamentos para garantir o direito à saúde ou seu custeio caso o tratamento não seja disponibilizado pelo SUS, bem como avaliar o valor a ser dispendido pelo ente público com o tratamento ou medicamento pleiteado.
O objetivo da inicial consiste no tratamento e medicamentos, tendo em vista que a parte agravada apresenta quadro de retinopatia diabética proliferativa de alto risco para cegueira com importante edema macular em ambos os olhos.
Com efeito, é uníssono o entendimento de que o direito à saúde constitucionalmente garantido a todos os cidadãos no artigo 196 da Constituição Federal é dever do Estado, e esse dever é imposto de forma solidária a todos os entes da federação, de modo que ao cidadão é facultado o direito de acionar um ou todos os entes públicos responsáveis por tal garantia.
Assim, essa responsabilidade solidária é no sentido de que uma vez acionados mais de um ente público, todos serão solidariamente responsáveis nos termos em que for decidido pelo cumprimento da obrigação. Nesse sentido colaciona-se julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência deste STJ pela inviabilidade do chamamento ao processo de outro Ente Federado, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, por se tratar de responsabilidade solidária, cabendo ao cidadão a escolha contra quem pretende demandar.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.955/PI, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017 e AgInt no REsp. 1.587.341/PI, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 7.10.2016, dente outros. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No que tange à hierarquização dos entes públicos, se trata de conceito meramente administrativo, para fins de destinação das receitas a cada ente público para o devido custeio da saúde pública.
Implica dizer que "A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado para o cumprimento da sentença os casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde.
Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação buscar o respectivo ressarcimento", conforme informações complementares à ementa do acórdão prolatado no AgInt no AREsp 1635297 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0366269-4, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado do Dje em 11.10.2020.
Logo não existe como qualquer ente público se furte da responsabilidade de fornecer o tratamento de saúde necessário ao cidadão, bem como o seu devido custeio, caso o Sistema Único de Saúde não tenha disponibilidade em sua rede, cabendo tão somente, buscar ressarcimento junto ao ente que efetivamente deveria fornecê-lo, tudo de forma a observar a solidariedade e responsabilidade competente em cada caso concreto.
Entretanto, esse custeio ao tratamento de saúde a ser despendido pelo ente público demandado não é feito de forma indiscriminada e aleatória, devendo ser observada a necessidade de se especificar por meio de um orçamento, o ônus a ser imposto ao ente público, seja ele Município, Estado, Distrito Federal ou União, especificando o quanto tal tratamento ou mesmo medicamento custará aos cofres público.
A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos ou qualquer tratamento de saúde ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando.
Logo a ofensa ao princípio da reserva do possível não deve se sobrepor ao direito à vida e saúde.
Porém, deve-se observar que o autor/agravado apresentou um orçamento dos gastos com o tratamento que necessita, qual seja, tratamento de retinopatia diabética proliferativa de alto risco para cegueira com importante edema macular em ambos os olhos, conforme se verifica no orçamento para tratamento oftalmológico acostado ao ID 32535323 que especifica os tratamentos e consultas de retorno e exames, após o tratamento, mencionando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada aplicação necessária.
Observo ainda que a primeira decisão, que fora complementada alterando os valores dos gastos, foi sabiamente proferida, incluindo além das despesas com o tratamento propriamente, outras despesas, para o que, determinou o bloqueio judicial nas contas do município no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), suficiente para arcar com o tratamento médico e demais necessidades, tais como transporte, alimentação e hospedagem, da paciente e do(a) acompanhante.
Todavia, de fato não há nos autos comprovação de que o tratamento seria no valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para todo o custeio de dez aplicações, conforme decisão agravada (ID 33543226).
Desse modo, entendo que o Município agravante tem razão em parte de suas alegações recursais, uma vez que a emenda à inicial traz alegações/alterações sobre o valor dos gastos com o já citado tratamento, mas não os comprova e contrariamente a isso, quando da exordial faz prova de que as despesas seriam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada aplicação necessária.
Logo deve ser mantida a primeira decisão proferida pelo Juízo de base (id 33209301) e suspenso os efeitos da segunda decisão (id 33543226) todas nos autos de origem, na parte que altera o valor do tratamento.
No que se refere à multa para o caso de descumprimento, esta tem aplicabilidade legalmente prevista na Lei adjetiva civil, sendo uma forma de dar maior eficácia às decisões judiciais, devendo aquele que descumprir a decisão arcar com tal ônus.
Ademais, o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a trinta dias se mostra proporcional e razoável, sendo suficiente para que o ente público dê o devido cumprimento à decisão.
Assim, verifico que o perigo de dano se mostra presente somente com relação à alteração do valor (aumento do valor das despesas a serem custeadas pelo Município), pois poderá acarretar prejuízos para o ente público que será obrigado a arcar com despesas além do que comprovado pelo cidadão/agravado, com o tratamento pleiteado.
Por todo o exposto, e estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, suspendendo os efeitos da decisão vergastada (id 33543226) dos autos de origem, na parte que aumenta o valor a ser suportado e bloqueado nas contas do Município Agravante, devendo ser mantida a primeira decisão (id 33209301 – autos de origem), até decisão final deste recurso. Notifique-se o Juízo do feito, nos autos de origem de nº 0800508-10.2020.8.10.0081, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator . -
23/02/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:13
Juntada de malote digital
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23/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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