TJMA - 0849459-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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02/01/2023 13:33
Juntada de petição
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28/12/2022 10:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 11:39
Realizado cálculo de custas
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21/11/2022 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 09:14
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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13/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849459-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: NADSON CARDOSO ZACCARO SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 77428029. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 77428029).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, revogo a liminar com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 77428029), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
10/10/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:22
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:04
Juntada de petição
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19/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849459-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: NADSON CARDOSO ZACCARO DECISÃO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que seja retirado o Segredo de Justiça.
Intime-se o autor para que informe se houve pagamento de alguma das parcelas cobradas, juntando planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão liminar Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5 ª Vara Cível da Capital -
12/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:25
Outras Decisões
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30/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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