TJMA - 0800570-32.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800570-32.2022.8.10.0032 Autor: FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 62505237) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 75183869) A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 92476374.
Intimada as partes para especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 95297578) e a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID n. 95705030. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
O caso versa sobre situação em que o autor foi surpreendido com descontos procedidos em sua conta corrente referentes a um suposto contrato de empréstimo, o qual alega não ter contratado, razão pela qual propôs esta demanda, pleiteando reparação por danos materiais e morais por ele sofridos.
O ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo, assinado pelo autor, é da instituição financeira, pois esta dispõe de maior facilidade para a produção da prova.
Ainda, não pode a parte autora, como consumidor, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigado a provar a inexistência do contrato, por se tratar de prova diabólica.
Assim, verificando que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte autora é efetivamente a parte contratante do empréstimo e nem afastou a hipótese de fraude, não há dúvida que o banco deverá ressarcir à parte requerente os valores descontados de forma indevida.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Quanto à alegada ausência de má-fé do demandante, o que desautorizaria a repetição do indébito, verifica-se não subsistir tal argumento, porque se houve os descontos na conta bancária do autor, sem autorização do titular, inequívoca a má fé das instituições financeiras, porque agiram de forma não contratada, o que leva, no mínimo, à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, como autorizado pelo CDC.
Ou seja, a repetição dos valores ao autor e de forma dobrada é devida porque comprovada a má fé.
Tal condenação tem caráter punitivo por isso é feita de forma dobrada, como autorizada por lei.
Assim, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos de forma indevida, deve ele ser ressarcido de tais valores pela parte ré, em dobro.
No entanto, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, o vencimento da primeira parcela do contrato objeto da demanda somente ocorreria em 10/2020 (início do desconto), mas o contrato foi excluído pelo banco réu em 23/09/2020 e o fim do desconto ocorreu 2020/09 (fim do desconto), antes mesmo do desconto da primeira parcela do contrato, uma vez que esta ocorre no fim do mês, como podemos observar no extrato de ID n. 62505244.
Assim, considerando que não houve nenhum desconto na conta da parte requerente, conforme se percebe do extrato, apresentado pela demandante, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Não havendo os descontos indevidos, não há motivos para que a parte autora tenha sofrido angústias em seu íntimo.
A situação narrada trata-se, pois, de mero dissabor, muito comum em todos os cidadãos que se utilizam de serviços bancários.
Logo, também não é devida a reparação por danos morais, visto que inexistente o abalo e dano à personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
08/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:03
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:20
Juntada de petição
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16/06/2023 05:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 05:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800570-32.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (OAB 11274-PI), MARCUS LULA EULALIO MOURA (OAB 16738-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
13/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 16:35
Decorrido prazo de MARCUS LULA EULALIO MOURA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800570-32.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (OAB 11274-PI), MARCUS LULA EULALIO MOURA (OAB 16738-PI) Requerido: BANCO PAN S/A, localizado na AV PAULISTA, nº 1374, BAIRRO BELA VISTA, ANDAR 16, SÃO PAULO/SP, CEP 01.310-100 DECISÃO/MANDADO FRANCISCO DA SILVA intentou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que, aposentado junto ao INSS, foi surpreendido com suposto contrato de nº 3397037262 , referente à contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.179,24 (dois mil cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo. Requer que seja, em sede de liminar, determinado que o banco ora requerido se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato objeto desta ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar. Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente. Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, assim leciona Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v.
I, 5ª ed., p. 30).
E acerca do perigo de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 632/633) Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida antecipatória, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo a ele analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido, como também a verossimilhança da alegação, que decorre de provas inequívocas. Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de urgência e evidência. No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo. Ademais, verifico que os descontos iniciariam em Outubro de 2020, conforme documento de 62505244, mas somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Frise-se, ainda, que de acordo com Extrato de ID 62505244, consta que o empréstimo ora impugnado foi excluído na data de 23/09/2020. Ainda, registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Assim, vê-se que o caso em análise não se enquadra, no momento, em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da parte requerente. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário. Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia. Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica. Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988). CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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