TJMA - 0802260-18.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
20/08/2025 13:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
04/08/2025 10:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/08/2025 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/07/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2025 22:02
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 16:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/09/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2024 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES NETO - CPF: *25.***.*39-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/07/2024 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2024 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 22:41
Baixa Definitiva
-
21/02/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/02/2023 22:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 12:24
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802260-18.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE: RAIMUNDO ALVES NETO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 19.842 / OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Alves Neto, no dia 13.12.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.11.2021 (Id. 19908780) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr.
Alessandro Arrais Pereira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 06/09/2021, em desfavor do Banco PAN S/A, assim decidiu: “ JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito, Sem custas e honorários, Transitada em julgado sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 19908784, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma, pois "entendeu o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar “...
CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014).
Nobres julgadores, fora determinado, à parte autora, novo REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.
GOV.
Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação)." Aduz mais, que "O AUTOR NÃO PODE ESPERAR INDEFINIDAMENTE PELA RESPOSTA DE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DEPENDER SOMENTE DE UMA LIGAÇÃO, VISTO QUE NEM SEMPRE O TELEFONE ESTÁ FUNCIONANDO, POIS, O AUTOR RESIDE EM ÁREA RURAL, EM QUE MAL PEGA O TELEFONE.
Ademais, recentes julgados vem iluminando os entendimentos em que o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação – como é o caso do autor.
Até mesmo porque isso seria uma condicionante para o acesso ao sistema de Justiça, e isso é legal? Nobres julgadores, frisa-se, que de um lado temos uma pessoa idosa, pobre e hipossuficiente (hipervulnerável), não devendo ser deixado de lado que a maioria RESIDE EM ZONA RURAL e mesmo os residentes em zona urbana não deixam de ser idosos e de parcos conhecimentos,
por outro lado houve o silêncio do Requerido quanto ao requerimento administrativo e sua persistente omissão documental durante o processo que impulsionou os ajuizamentos e consideráveis procedências." Alega também, que "a parte Autora tem sim o legítimo interesse de agir, uma vez que a Requerida não se desincumbiu de sua obrigação, ou seja, apresentar o instrumento contratual e demonstrar o efetivo repasse de valores a Requerente.
Assim a exigência do MM.
Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque ressaltese que a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC).
Outrossim, ressalta-se que o banco Recorrido teve oportunidade de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado na via administrativa, ao que se manteve inerte.
Ora, se o empréstimo discutido fora regularmente efetivado, não há empecilho plausível à apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência da quantia àquele que supostamente seria o contratante, AO INVÉS DE SE MANTER INERTE OU MESMO DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Se tal não tivesse ocorrido, não haveria necessidade de provocação da máquina judiciária." Argumenta, por fim, que "a autora por meio de seu advogado efetuou reclamação no site consumidor.gov de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de sua comprovação no ingresso dos recursos em seu património, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO) Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio.
Portanto, Nobres julgadores, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA TOTALMENTE REFORMADA." Com esses argumentos, requer “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. c) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS FICA DEMONSTRADO A BOA FÉ, restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU SIM A RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO ID. 52143953 d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19908847, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20947430). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7/LM "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
09/01/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2023 01:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES NETO - CPF: *25.***.*39-15 (REQUERENTE) e provido
-
17/10/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 13:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802260-18.2021.8.10.0037 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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