TJMA - 0819121-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819121-30.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: ISRAEL DA CRUZ PEREIRA IMPETRANTE: CRISTIANE BARROS DUTRA IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do writ requerido por Christiane Barros Dutra em favor do paciente Israel da Cruz Pereira (Id. 9491105), sob o argumento de que não tem mais interesse na tramitação do mesmo, em razão da perda do objeto.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e extingo o feito com fundamento no artigo 259, inciso XXIX, do RITJMA, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
11/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:10
Outras Decisões
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10/03/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 13:54
Juntada de petição
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18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819121-30.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: ISRAEL DA CRUZ PEREIRA IMPETRANTE: CRISTIANE BARROS DUTRA IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Em atenção à manifestação ministerial de Id. 9093108 e tendo em vista a apreciação do pedido de liminar em sede de plantão judiciário (Id. 8938845), reitere-se o pedido de informações ao JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar informações atualizadas sobre o alegado na inicial, anexando a decisão em que fora decretada a prisão preventiva do paciente.
Prestadas ou não as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
09/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 03:01
Decorrido prazo de Juiz da central de inquerito em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0819121-30.2020.8.10.0000 PACIENTE: ISRAEL DA CRUZ PEREIRA IMPETRANTE: CRISTIANE BARROS DUTRA (OAB/MA 11.211) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE SÃO LUÍS DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO CRISTIANE BARROS DUTRA impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISRAEL DA CRUZ PEREIRA, contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Central de Inquéritos de São Luís, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal. Na petição inicial, alega que existe dúvida sobre a autoria do crime, e que, portanto, a dúvida milita em favor dele, a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante a deficiência da petição inicial, esse Juízo plantonista facultou à impetrante a correção da petição inicial, para juntada de documentos necessários à apreciação do pedido (ID 8935589 - Pág. 1). No ID 8935486 - Pág. 1, a impetrante limitou-se à juntada dos mesmos documentos anexados à inicial, alguns deles, de difícil leitura. É o relatório.
Decido. A petição inicial é deficiente e não permite a devida compreensão do caso. O habeas corpus é ação constitucional especial e de natureza excepcional.
Por construção jurisprudencial, exige-se nesse tipo de ação que a petição inicial seja instruída com todos os elementos de prova sobre os quais o magistrado possa formar convicção, de plano. Com efeito, de acordo com o STJ, o habeas corpus “[...] não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações [...]”, de modo que compete ao impetrante “[...] o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso”. (AgRg no RHC 121698, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. em 08/09/2020). Apesar de facultada a juntada de documentos adicionais, a impetrante não instrui a petição com documentos suficientes à apreciação do pedido de liberdade.
Não há, por exemplo, documento que demonstre a alegada contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o reconhecimento do paciente como autor do delito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao mesmo tempo em que determino a regular distribuição do processo entre as Câmaras Criminais dessa Corte. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 25 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
25/01/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 05:33
Juntada de petição
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20/01/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 18:51
Juntada de malote digital
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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20/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819121-30.2020.8.10.0000 PACIENTE: ISRAEL DA CRUZ PEREIRA IMPETRANTE: CRISTIANE BARROS DUTRA (OAB/MA 11.211) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE SÃO LUÍS DECISÃO CRISTIANE BARROS DUTRA impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISRAEL DA CRUZ PEREIRA, contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Central de Inquéritos de São Luís, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Indeferida a liminar requerida pelo Desembargador plantonista, vieram-me os autos conclusos, ocasião em que observo a incompetência desse Órgão colegiado conforme Certidão Id 8966968, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição da mesma à uma das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do art. 19, I, b, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de Janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:52
Juntada de documento
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15/01/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:15
Declarada incompetência
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09/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2020 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 23:09
Juntada de malote digital
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25/12/2020 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 13:33
Juntada de termo
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23/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 23:08
Juntada de petição
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22/12/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 15:49
Juntada de petição
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22/12/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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