TJMA - 0819073-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de ELIS REGINA FRANCA REIS em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0819073-71.2020.8.10.0000 PACIENTE: ELIS REGINA FRANÇA REIS IMPETRANTE: SUELMA AMBRÓSIO BRITO (OAB/MA 9.539) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elis Regina França Reis, buscando desconstituir prisão decorrente de sentença penal condenatória pela prática do crime capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006 (drogas), ocorrida em 23 de setembro de 2020 (ID 8933415). A impetração alega ser a paciente de bom comportamento, de bons antecedentes, possuir residência fixa e profissão definida, que possui um filho menor que depende de sua assistência e cuidados. Com base nesses argumentos, requer seja liminarmente deferido o pedido de revogação da medida preventiva, com ou sem cominação de medidas cautelares, com a consequente expedição do alvará de soltura (ID 8933413). É o essencial a relatar.
Decido. Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos impetrantes, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2, mormente porque o constrangimento não é recente, uma vez que, conforme retiro dos autos, prisão ocorreu em 23 de setembro de 2020 em decorrência de sentença penal condenatória (ID 8933413). É dizer, durante todo esse tempo, a paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém, preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário somente em 21 de dezembro de 2020. Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º.
O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
25/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:23
Juntada de parecer
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15/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819073-71.2020.8.10.0000 Paciente : Elis Regina França Reis Impetrante : Suelma Ambrósio Brito (OAB/MA 9.539) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SANÇÃO DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO.
SAÍDA TEMPORÁRIA NATALINA (2020).
TRANSCURSO DO TEMPO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Verificado que o período relativo à saída temporária pretendida (natal de 2020) já se findou, resta prejudicado o mandamus.
II.
Habeas Corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Suelma Ambrósio Brito, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 8933413) abrange pedido de liminar, com vistas à autorização do benefício da saída temporária, para o período natalino de 2020, a paciente Elis Regina França Reis, que atualmente se encontra cumprindo pena definitiva na Unidade Prisional Feminina de Pedrinhas, em São Luís, MA.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à omissão, da autoridade impetrada, em apreciar o pleito de saída temporária da paciente, nos autos da execução penal nº 5000752-95.2020.8.10.0141, que cumpre pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão desde 23.09.2020, em regime semiaberto, na Unidade Prisional Feminina de Pedrinhas, em São Luís, MA, ante sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006)1.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido a paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) O processo virtual da apenada somente fora cadastrado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em 01.12.2020; 2) A defesa da reeducanda formulou pedido de concessão de prisão domiciliar e de saída temporária perante o Juízo da Execução da Penal, que foi encaminhado para o Ministério Público Estadual para emissão de parecer, porém, restou devolvido somente em 19.12.2020, e ainda, sem manifestação acerca do pedido de saída temporária; 3) A paciente, na condição de apenada, preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para a concessão da saída temporária, entretanto, até o presente momento tal pleito não foi apreciado; Nesses termos, ao final, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente, para conceder a autorização de saída temporária relativa ao período natalino de 2020.
No mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8933415 ao 8933421.
Impetração aforada no Plantão Judicial de 2º grau, em 21.12.2020, tendo o magistrado plantonista, desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, entendendo não se tratar de hipótese excepcional de apreciação fora do expediente normal, determinado a sua distribuição, na forma regimental (cf.
ID nº 8934072).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Na espécie, observo que a paciente, nos autos da execução penal nº 5000752-95.2020.8.10.0141, está a cumprir pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), estando atualmente custodiada na Unidade Prisional Feminina de Pedrinhas, em São Luís, MA.
Por outro lado, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do pleito da paciente concernente à saída temporária relativa ao período natalino de 2020, pela evidente perda do seu objeto, uma vez já transcorrido o momento para seu gozo.
Nesse sentido o posicionamento desta egrégia Corte Estadual de Justiça: “(...).
II - Ao constato de que, não só, pelo juízo de base, já deferida a progressão de regime ao réu, como também remetido o agravo para a segunda instância quando já exaurido o período natalino, objeto da pretendida saída temporária, prejudicada, nesses pontos, a interposição.
Agravo improvido quanto ao pleito de remição de pena e prejudicado em relação ao pedido de progressão de regime e autorização para passar o período natalino de 2015 com a família.
Unanimidade.” (Processo nº 027853/2016 (186410/2016), 1ª Câmara Criminal do TJMA, Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, DJe 04.08.2016). “3.
Quanto ao pleito de saída temporária, referente ao natal de 2019, convém ressaltar que este resta prejudicado, inclusive, pelo decurso do tempo. 4.
Ordem não conhecida quanto pedido de progressão de regime e prejudicada no tocante à saída temporária natalina.
Unanimidade.” (Habeas Corpus nº 0812024-13.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal do TJMA, Des.
José Bernardo Silva Rodrigues, Rel.
Substituto, DJe 11.02.2020).
Destarte, evidente a perda do objeto do vertente habeas corpus, circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do recurso em epígrafe, admitindo-se, na forma do art. 932 do CPC2, c/c art. 3º da lei penal adjetiva, o julgamento de forma monocrática pelo Relator, entendimento este amparado em precedentes do STJ3.
A partir de tal constatação, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, MA, 8 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei n° 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2 CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 STJ: “I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente o recurso ou pedido inadmissível, bem como negar ou dar provimento a recurso quando o pedido, ou o acórdão, for "contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema."(...).” (AgRg no HC 453.621/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018); “I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (...).” (AgRg no REsp 104.706/PA, Rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.02./2019, DJe 01.03.2019). -
14/01/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 22:54
Prejudicado o recurso
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07/01/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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