TJMA - 0805151-84.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2023 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2023 07:57 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 07:57 Juntada de decisão 
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                                            16/12/2022 09:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/12/2022 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0805151-84.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
 
 Codó-MA, data do sistema.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
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                                            14/12/2022 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2022 03:05 Outras Decisões 
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                                            22/11/2022 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2022 15:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/11/2022 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 08:32 Juntada de termo 
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                                            03/11/2022 14:18 Juntada de apelação cível 
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                                            13/10/2022 20:44 Publicado Sentença em 11/10/2022. 
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                                            13/10/2022 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação Processo nº 0805151-84.2022.8.10.0034 Requerente: MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
 
 Do Relatório Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído há menos de 02 (dois) anos, como é o caso. É o relato.
 
 Decido. 2.
 
 Dos Fundamentos É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
 
 Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
 
 E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
 
 Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
 
 Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada.
 
 E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes.
 
 Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
 
 Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras.
 
 Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil.
 
 A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes.
 
 Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MORTE DA PARTE.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
 
 DESMEMBRAMENTO.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
 
 Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
 
 EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
 
 A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
 
 A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
 
 Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
 
 ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I. [...] II.
 
 O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
 
 E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
 
 III.
 
 Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
 
 IV.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
 
 SUSPEITA DE FRAUDE.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
 
 Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
 
 Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.
 
 A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial.
 
 Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
 
 APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento.
 
 No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito.
 
 Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
 
 Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
 
 Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação. 3.
 
 Do Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente de mandado.
 
 Após as cautelas legais, arquive-se. Codó-MA, 07 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            09/10/2022 22:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2022 22:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/10/2022 08:20 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2022 08:19 Juntada de termo 
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                                            06/10/2022 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 15:40 Juntada de petição 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação Processo Cível nº. 0805151-84.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Secretaria Judicial da 1ª Vara Parte Autora: MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que a procuração deve estar acompanhada com todos os documentos de identificação, inclusive das duas testemunhas, conforme determina a lei, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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                                            14/09/2022 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 07:48 Juntada de termo 
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                                            21/08/2022 22:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
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