TJMA - 0800893-18.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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10/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 21:51
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800893-18.2022.8.10.0103 Requerente:FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Requerido:BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral movida por FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados.
Prolatada sentença de mérito, a parte autora apelou (ID 77949243), tendo o requerido apresentado suas contrarrazões (ID 80259387).
Após a descida dos autos da instância superior, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 93070807.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 93070807 ), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
Nos termos do acordo, os valores objeto de transação já foram depositados na conta do advogado da parte requerente, o qual, conforme procuração, possui poderes para receber valores e dar quitação.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
14/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 18:09
Homologada a Transação
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14/06/2023 15:38
Juntada de petição
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12/06/2023 17:43
Juntada de petição
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:30
Juntada de petição
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22/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:30
Juntada de petição
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11/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800893-18.2022.8.10.0103 Requerente: FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Requerido: BANCO PAN S/A D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud.
Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção".
Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará.
Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença".
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
09/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:32
Juntada de petição
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 17:33
Juntada de petição
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20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:33
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:33
Juntada de despacho
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29/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 22:25
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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19/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:34
Juntada de apelação cível
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21/09/2022 18:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 18:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:49
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 17:25
Juntada de contestação
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06/09/2022 17:22
Juntada de contestação
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22/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:30
Juntada de petição
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17/08/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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16/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
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16/06/2022 15:11
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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