TJMA - 0801572-40.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 20:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/02/2025 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:36
Juntada de petição
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22/01/2025 10:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 13:17
Juntada de petição
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17/01/2025 13:13
Juntada de petição
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09/01/2025 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2024 09:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*70-53 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:15
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 14:15
Juntada de Certidão de adiamento
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:59
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 13:57
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 18:44
Juntada de petição
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01/02/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-40.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO APELANTE : JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO(A) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.508,36 (um mil quinhentos e oito reais e trinta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 45,10 (quarenta e cinco reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, no dia 17.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.10.2022 (Id. 26081685), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 08.07.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26081687, aduz em síntese a parte apelante que "O autor ao ingressar com apresente ação questionando a forma válida do título nº 806211671 no valor de R$ 1.508,36, já que sendo idoso e analfabeto, a validade de sua manifestação de vontade, é expressada somente com mediante procurador por instrumento publicou ou por assinante a rogo e subscrita por outras 02 testemunhas, para provar seu direito, instruiu com o histórico de consignação.
Por outro lado, o réu ao contestar, alegou a validade do contrato, para provar suas frágeis ilações, juntou uma proposta de adesão de cédula bancária, com uma digital, sem assinatura do terceiro a rogo e não juntou comprovante de transferência.
Em replica, a autora impugnou a digital como não sendo sua, e ainda que fosse, a cópia contratual não está revestida na forma legal, pois ausente terceiro a rogo o contrato é nulo, como entende o STJ e esse Tribunal, requerendo a procedência da ação, até porque o réu não juntou prova da transferência, ônus que era seu provar, como entende o STJ e esse Tribunal.
Ao julgar a ação improcedente, o juízo de piso proferiu sentença com erro no julgamento, pois a cópia contratual, não tem valor probante, é que apesar de existir uma digital, que por não ser da autora, foi impugnada em sua réplica, cessando a fé como documento particular, até aquele que produziu provar sua veracidade e autenticidade e assim sua admissibilidade como prova válida que foi o réu." Aduz mais, que "Esse é o entendimento aplicado na tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificado pelo TEMA 1.061, pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA, sob a sistemática repetitiva de controvérsia, oriunda do IRDR 53.983/2016, cuja tese firmada é a seguinte ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Nesse norte, não deve prevalecer a fé dada pela sentença a cópia da cédula bancária juntada pelo réu, já que impugnada a tempo e modo a digital, pois é ônus de quem produziu o documento provar sua autenticidade e veracidade, como decidiu a Corte de Vértice.
Outro fundamento que reforma a sentença, é ainda que fosse a digital da autora, sem necessidade perícia grafotécnica na cédula bancária, sendo o apelante analfabeto, conforme prova a própria cópia contratual e RG, para ser válida sua manifestação de vontade nos termos da Lei, a cópia de cédula bancária, deveria estar assinada, por terceiro a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunha diversa.
Contudo, o juízo de piso de forma errônea, deu validade ao contrato somente com a existência somente das 02 duas testemunhas.
Portanto, não deve prevalecer a fé dada pela sentença a cópia da cédula bancária juntada pelo réu sem assinatura do terceiro a rogo, já que não revestida na forma prescrita em Lei e foi preterida a formalidade considera essencial para sua validade, tornando nulo o contrato.
Também merece reforma no tocante ao objeto, é que não existe prova de transferência, cujo ônus era do réu, do qual não desincumbiu, o que torna nulo o negócio como entende STJ e esse Tribunal.
Porfim, quanto ao pedido de reconvenção apresentado pelo réu na contestação, merece ser julgado improcedente, por ausência de prova da transferência." Alega também, que "A sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual da cédula bancária (id. 74335012 pág. 04) como se contrato válido fosse, veja: No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato assinado com a digital da parte autora, inclusive com duas testemunhas, conforme se depreende do Id 74335012 - Pág. 01/04.
Ademais, juntou documentos pessoais do requerente e outros. (...) Assim, uma vez impugnada a digital posta na cópia da cédula bancária juntada pelo réu, a autenticidade e veracidade cessou como meio de prova válida (CPC, art. 428, I) e cujo ônus da prova de sua autenticidade é de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II) que foi o réu, Literris.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Esse é o entendimento da tese 01 do IRDR 53983/2016, ratificada pelo STJ no TEMA 1.061 sob a sistemática repetitiva de controversa (CPC, art. 1.036) decidido pela 2ª Seção no Recurso Especial 1.846.649/MA (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), veja a tese." Sustenta ainda, que "No tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel.
Min.
Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores. (...) Douto Relator (a), com relação ao dano moral resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade do autor, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça." Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1).
Preliminarmente. a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na sentença, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamento S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos nos seguintes termos: a).
A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancária, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e assim o ônus de provar a autenticidade de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b).
Ou a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). c).
Ou pela ausência de prova nos autos da transferência (CC, art. 586 e art. 587). 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 23 parcelas no valor de R$ 45,10 em dobro R$ 2.074,60, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6).
A improcedência da reconvenção, além de condenar o réu na sanção da dobra R$ 2.074,60 de todas as 23 parcelas no valor R$ 45,10, por não ter ressalvado o recebimento (CC, art. 940), condenando ainda da custa e honorários da reconvenção." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26081691, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26724242). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecido do empréstimo alusivo ao contrato nº 806211671, no valor de R$ 1.508,36 (um mil quinhentos e oito reais e trinta e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,10 (quarenta e cinco reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26081677, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 0005732549, em nome desta, da agência nº 1142-8, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de São Mateus do Maranhão, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 23 (vinte e três), quando propôs a ação em 08.07.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/11/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 18:49
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*70-53 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2023 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
-
20/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-40.2022.8.10.0128 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
09/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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