TJMA - 0813825-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2022 05:08
Decorrido prazo de LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:08
Decorrido prazo de JUAREZ CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:31
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº 0813825-56.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0822088.45-2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Juarez Carvalho dos Santos Júnior Advogado: Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14.968) Requerida: Liliana Vieira Lima Advogada: Liliana Vieira Lima (OAB/MA 9.074) DECISÃO MONOCRÁTICA Juarez Carvalho dos Santos Júnior requereu efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença proferida no Divórcio Litigioso nº 0822088.45-2020.8.10.0001, que ratificou a liminar de decretação da dissolução conjugal e determinou a partilha dos bens do casal, bem como condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 20% (vinte por cento).
Na petição de ID nº 18492893 sustenta o autor, em síntese, que o “fumus boni iuris” se caracteriza pelo fato da ocorrência de cerceamento de defesa, ao não oportunizar a produção de prova testemunha pleiteada apta a demonstrar o direito à partilha do veículo corolla; cor: prata; placa: PTA - 9555, ano/modelo: 2018; Chassi: 9BRBL3HESJ0133956; Renavan: 1138819210XXXX, que se encontra registrado em nome de sua ex cunhada, porém, adquirido pelo casal.
Assevera ainda, que em caso de pedido de cumprimento provisório de sentença, poderá ser obrigado a deixar o imóvel objeto de partilha, tendo em vista que a autora, inclusive, depositou metade do valor que entende devido e requereu a saída do autor da casa, daí evidenciando-se o "periculum in mora".
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para suspender os efeitos da sentença, até o julgamento final do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, constato que o peticionante não possui interesse processual em requerer a concessão de efeito suspensivo à sentença referida, tendo em vista que a discussão reside tão somente quanto à partilha dos bens, e quanto ao ponto, o recurso de apelação será recebido por este Tribuna no duplo efeito, sustando, temporariamente, seus efeitos.
Com efeito, o recebimento do apelo interposto unicamente contra a determinação da partilha de bens, não está abrangido pelas exceções dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
Como dito, a insurgência não se refere à decretação do divórcio, tampouco quanto à fixação de alimentos, mas tão somente quanto a partilha dos bens (imóvel e veículo), e, quanto ao ponto, o efeito suspensivo é ope legis, pois decorre automaticamente do texto normativo, não havendo a necessidade de o órgão judicial analisar algum pressuposto para sua concessão.
Dito de outra forma, a própria lei se encarrega de estipular, rigidamente, quais recursos têm ou não o efeito suspensivo, e nesta contingência, só cabe ao órgão do judiciário competente (para a realização do exame de admissibilidade do recurso) aplicar a disposição concernente ao recurso interposto, realizando a operação “imediata e automática”.
Assim, a partilha de bens não foi excepcionada pelos comandos do art. 1.012 do Código de Processo, razão por que o recurso de apelação interposto pelo ora requerente submete-se ao duplo efeito, não ocorrendo riscos de imediata execução pela parte da autora, logo, não subsiste interesse de agir.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido, por ausência de interesse de agir.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 -
09/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 20:49
Não conhecimento do pedido
-
10/08/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801127-76.2022.8.10.0110
Raimundo Eugenio Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 09:48
Processo nº 0801572-40.2022.8.10.0128
Jose da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 16:58
Processo nº 0800893-18.2022.8.10.0103
Francisca Salazar Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 17:18
Processo nº 0801572-40.2022.8.10.0128
Jose da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 15:57
Processo nº 0800893-18.2022.8.10.0103
Francisca Salazar Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2022 15:11