TJMA - 0817032-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 12:04
Juntada de malote digital
-
05/05/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817032-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Após o cumprimento das formalidades referentes ao recebimento do recurso de apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). 2.
O Código de Processo Civil vigente suprimiu o sistema de duplo juízo de admissibilidade, atribuindo exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular. 3.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão da MM. juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0828448-35.2016.8.10.0001, promovido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado.
Na decisão impugnada, o magistrado a quo não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante (ID 530866035).
Nas razões recursais de ID 19521591, após invocar o princípio da fungibilidade recursal e justificar o cabimento de agravo de instrumento, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Assevera, ainda, que “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, § 3º [...]”.
Ao final de seu arrazoado, pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal, “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada.
Inicialmente distribuído o recurso para a Segunda Câmara Cível, o pedido urgente foi deferido em decisão de ID 21423297.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 23853241).
Após declarações de suspeição e de impedimento dos relatores anteriores, foi o feito redistribuído para esta Terceira Câmara Cível, sob minha relatoria. É o suficiente relatório.
O caso é de provimento do vertente agravo de instrumento.
Isso porque, não obstante seja louvável a atitude do magistrado singular de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e possibilite o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que a referida autoridade atuou em franca contrariedade ao que prescreve o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja redação segue transcrita: “Art. 1.010. (omissis) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. (destacou-se) A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, como previa o Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015.
Trata-se de questão pacífica em doutrina e jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo juiz de primeiro grau.
Assim, repise-se, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular.
Ao impedir a subida do apelo, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem deixou de observar o art. 1.010, § 3º, do CPC, usurpando competência exclusiva deste Tribunal.
DO EXPOSTO, sem delongas, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, cassando, em definitivo, a decisão agravada, a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e demais providências de praxe.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado prolator da decisão recorrida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:46
Provimento por decisão monocrática
-
28/03/2023 06:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:53
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/03/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817032-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
ADVOGADOS: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB MA 11.681), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos verifica-se que um dos advogados da parte apelante é parente de terceiro grau desta Relatora (ID 2839865, cumprimento de sentença de origem), razão pela qual, nos termos do art. 144, III do CPC, há impedimento para exercer as funções no processo.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
25/03/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/03/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:46
Declarado impedimento por Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
-
06/03/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/03/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817032-63.2022.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTRO Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
02/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 20:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2023 23:59.
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03/12/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817032-63.2022.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTRO Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega que o MM.
Juiz a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente há de ser frisado o cabimento do vertente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Nesse viés, o Tribunal de Sobreposição admitiu a interposição de agravo de instrumento em casos que versem sobre competência, amoldando-se perfeitamente ao vertente caso, que busca preservar a competência do Tribunal de Justiça. (Precedente: STJ.
EREsp 1730436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021).
Ao fim e ao cabo, a decisão do magistrado de base que inadmitiu a Apelação, acabou por tolher a competência do Tribunal de Justiça para exercer, deforma exclusiva, o juízo de admissibilidade recursal.
Admitido o recurso, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
No caso em tela, discute-se decisão proferida pelo juízo a quo após prolação da sentença, em que não conheceu do recurso de apelação interposto porquanto postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I -os nomes e a qualificação das partes; II -a exposição do fato e do direito;III -as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV -o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITE RECURSO DE APELAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -Trata-se de agravo de instrumento contra decisum que inadmitiu o recurso de apelação com fundamento na ausência de assinatura do advogado, o que implicaria na inexistência do ato processual postulado, não se reputando mera irregularidade sanável.
Em arremate, determinou a intimação da agravante/apelante para satisfazer o débito reconhecido na sentença. 2) a decisão objeto da presente insurgência não se enquadra nas prescrições do caput do artigo 1.015 do CPC/2015, mas atrai a aplicação do precedente do colendo STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual decorreu a seguinte tese jurídica: "o rol do art. 1.015 do CPCé de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " isso porque se trata de inadmissão da própria apelação, inclusive com o prosseguimento do feito executivo, restando nítida a urgência na análise da matéria. 3) o CPC/2015 é translúcido ao dispor no artigo 1.010, § 3º, que, após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, os autos serão remetidos ao tribunal a despeito da análise da admissibilidade recursal.
Pertinente a colação do dispositivo para interpretação: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.4) por conseguinte, o exame dos pressupostos de conhecimento do recurso efetivado pelo juízo a quo importa em usurpação de competência deste egrégio tribunal de justiça para tanto, consoante determinado pelo supracitado artigo, a macular de nulidade a decisão contraditada. 5) à vista do exposto, em virtude da invasão de competência deste tribunal, declaro a nulidade do decisum vergastado e determino o retorno dos autos para as regulares providências prescritas no mencionado artigo 1.010, do digesto processual civil vigente. 6) recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0624733-75.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 28/08/2019; DJCE 06/09/2019; Pág. 188).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E NEGATIVA DE PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.Alegação de erro do cartório que não teria feito nova intimação da decisão que analisou os embargos declaratórios ao novo patrono dos réus, ora agravantes, vez que o anterior havia falecido.
Irresignação procedente.
Omissão do cartório na anotação do novo patrono e realizaçãode nova intimação que causou surpresa aos réus e prejudicou seu direito de interpor recurso de apelação.
Não bastasse isso, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade de apelações nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2243743-13.2021.8.26.0000; Ac. 15262014; Santana de Parnaíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 09/12/2021; rep.
DJESP 14/12/2021; Pág. 1581).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 -O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 -Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3-Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 1010, § 3º estabeleceu que, após as formalidades previstas no §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Caso em que, interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal citado, cabe aomagistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014228-06.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto; Julg. 18/12/2020; DEJF 13/01/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem.(TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
08/11/2022 15:13
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:04
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/11/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/10/2022 08:06
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
-
26/10/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817032-63.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Luiz Henrique Falcao Teixeira Advogado : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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