TJMA - 0807037-51.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:59
Baixa Definitiva
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22/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:42
Juntada de petição
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30/10/2023 17:35
Juntada de petição
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28/10/2023 00:00
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807037-51.2022.8.10.0024 – Bacabal Apelante: João Evangelista Pereira Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I - Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois no contrato há apenas a assinatura a rogo, sem a assinatura das duas testemunhas, não cumprindo assim os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, uma vez que o autor é analfabeto, restando assim desnaturada a validade do contrato (Id n° 24448831).
II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
Assim, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos.
IV – Apelo Provido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término no dia 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:33
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA PEREIRA - CPF: *83.***.*74-34 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:21
Juntada de petição
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19/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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