TJMA - 0002950-21.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 02:07
Decorrido prazo de AMELIA DA COSTA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-21.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Amalia da Costa Sousa Advogado : Wilisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) 1º Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) 2º Apelante : Banco Pan S.A Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) 2ª Apelada : Amalia da Costa Sousa Advogado : Wilisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMETO DE REDUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por Amalia da Costa Sousa e Banco Pan S.A contra sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0002950-21.2017.8.10.0102, ajuizada por Amalia da Costa Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de empréstimo consignado, contrato nº 308882222-0, na conta da autora, cujo valor deverá ser apresentado pela requerente mediante simples cálculo aritmético, acompanhado de comprovante dos descontos realizados em fase de cumprimento de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC.
Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 308882222-0 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 19980746.
Nas razões recursais de ID 19980748, a 1ª apelante (Amalia da Costa Sousa) defende, em suma, a necessidade de reforma da sentença para que haja condenação do requerido em danos morais, argumentando ser pessoa idosa, de baixa renda, pouquíssima escolaridade e que sofreu descontos de verba alimentar.
Aduz não ser o caso de mero aborrecimento, vez que sobrevive unicamente com o valor do seu benefício previdenciário e que qualquer valor descontado lhe faz falta.
Devidamente intimado, o 1º apelado não apresentou contrarrazões (ID 19980753).
Por sua vez, no arrazoado de ID 19980750, o 2º apelante (Banco Pan S.A) defende, em breve síntese: a) que não há que se falar em fraude e nulidade do contrato, argumentando que um fraudador não realizaria um contrato consignado cujo proveito econômico está vinculado diretamente à conta bancária da parte autora; b) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e da suspensão das cobranças; c) a impossibilidade de restituição de valores já pagos; d) descabimento da repetição de indébito.
Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na exordial.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, requer seja minorado do valor do dano moral; a redução do percentual dos honorários advocatícios e a compensação dos valores depositados na conta da autora.
Nas contrarrazões de ID 19980754, a 2ª apelada requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença, ante a inexistência de contrato e de comprovante de transferência dos recursos.
Parecer do Ministério Público no ID 20690561, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, porém deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público. É o relatório.
Decido.
Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos legais, pelo que devem ser conhecidos.
O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o seu consentimento, vez que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a autora fez a juntada do seu extrato de benefícios (ID 19980720, pg. 21), no qual se observam os descontos referentes ao empréstimo ora discutido.
Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No presente caso, não existem documentos que comprovem a ciência inequívoca da consumidora acerca dos valores e condições da suposta contratação, em especial o instrumento contratual, tendo a instituição financeira se limitado a alegar a regularidade da contratação e a inexistência de vício, contudo sem se desincumbir do seu ônus probatório.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da autora, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PARCELADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPARCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO DO SALDO DEVEDOR.
NOVOS CONTRATOS E NOVOS DESCONTOS.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, EM DOBRO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Exclusão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e inseridos novos descontos, de forma unilateral pelo banco, sem qualquer notificação da beneficiária, bem como ausente prova de que inexistente a margem consignável, justificativa apresentada pelo apelado.
Reconhecida a nulidade dos contratos objetos de renegociação sem autorização da apelante, cabendo a devolução, em dobro, dos valores pagos excedentes ao primeiro contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa configurado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Quantum indenizatório fixado em R$ 9.000,00, nos termos dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
Correção monetária pelo IGPM desde a data do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-38 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Dessa forma, restando evidente a cobrança indevida, e se tratando de demanda consumerista, correta se encontra a sentença que condenou o demandado à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a tese acima firmada, na medida em que o ato de promover descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem o necessário lastro contratual, caracteriza a má-fé do banco recorrente.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da requerente.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
O ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimento de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Outrossim, de acordo com os dados levantados por este Tribunal de Justiça, bem como em face da quantidade de processos já julgados e ainda pendentes de julgamento, vê-se como significante a quantidade processos relacionados ao tema fraude bancária, pelo que se percebe não haver pelas instituições financeiras o cuidado adequado na celebração de empréstimos consignados, principalmente quando figuram como partes consumidores analfabetos, existindo verdadeira desídia dos bancos em atender o comando legal previsto no art. 595 do Código Civil, insistindo em realizar negócios sem os requisitos necessários.
Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência da consumidora, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação em dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, e o caráter compensador para parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que entendo que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - Se não há embasamento material, os descontos realizados no benefício previdenciário auferido pela parte autora, estes são ilícitos e devem ser cancelados.
Se não há a demonstração de atuação zelosa por parte da instituição bancária, é devido o pagamento de indenização moral em razão de desconto indevido consignado em benefício previdenciário.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. (TJ-MG - AC: 10000211905567001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) No que concerne ao pedido de redução dos honorários advocatícios, é cediço que os critérios empregados para a sua fixação são objetivamente descritos pelo CPC, com percentual mínimo e máximo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa maneira, correta se encontra a sentença de primeiro grau que condenou o réu ao pagamento de honorários na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sobretudo quando se verifica o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, não merecendo reparos a sentença.
Relativamente ao pedido de compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora, cumpre registrar que o banco réu não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de que tenha realizado o depósito, transferência ou liberação de numerário em favor da apelada, razão pela qual não há que se falar na existência de valores a serem compensados.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV e V, “c”, do CPC, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao recurso da autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Em razão do não provimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios do percentual de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:49
Conhecido o recurso de AMELIA DA COSTA SOUSA - CPF: *23.***.*89-04 (REQUERENTE) e provido
-
05/10/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de AMELIA DA COSTA SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-21.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS 1ºApelante/2º Apelado : Amalia da Costa Sousa Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) 1º Apelado/2º Apelante : Banco Pan S/A Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que fora interposto o agravo de instrumento de nº0819757-59.2021.8.10.0000, processada no âmbito da Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este recurso, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
13/09/2022 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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