TJMA - 0801749-98.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:07
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/05/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801749-98.2022.8.10.0032 APELANTE: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO.
ADVOGADO (A): LEONARDO NAZAR DIAS OAB MA 23048 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB PI 2338.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801749-98.2022.8.10.0032 Requerente: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 30/11/2022, às 10:45 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090814210200100000070690488 EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 22090814210209000000070690489 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 22090814210216400000070690491
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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