TJMA - 0804513-03.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:04
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:19
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0804513-03.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 94200432).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 94200432) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
20/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:09
Homologada a Transação
-
08/06/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804513-03.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
03/04/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 19:07
Juntada de contestação
-
06/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804513-03.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051414061715500000042832178 PETICAO INICIAL - CONT 815046202 Petição 21051414061737000000042832183 Reclamação 20210500004602176 Processo Administrativo 21051414061741700000042832184 DECLARACAO E HISTORICO-FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Documento Diverso 21051414061745800000042832188 DOCUMENTOS PESSOAIS- FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Documento de identificação 21051414061763400000042832189 PROCURACAO- FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Procuração 21051414061773200000042832190 Despacho Despacho 21052010502457200000042986177 Pedido de Reconsideração Petição 21052409163820700000043274403 comprovante de endereco Comprovante de endereço 21052409163837200000043274408 Quitacao Eleitoral Comprovante de endereço 21052409163841400000043274410 CERTIDÃO SUPLEMENTAR EZAU- n.º 22239-A OAB.MA Declaração 21052409163848200000043274412 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21052010502457200000042986177 Petição Petição 21052508591300800000043350099 protocolo-carol-habilitacao-1923052_1 Petição 21052508591306600000043350101 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 21052508591313700000043350102 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 21052508591322500000043350103 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 21052508591329800000043350104 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 21052508591337000000043350105 Certidão Certidão 21062420272139100000044972495 Sentença Sentença 21070519262515600000045311448 Apelação-autor Apelação 21071214323140800000045816544 0804513-03.2021.8.10.0029 Apelação 21071214323219100000045816547 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21070519262515600000045311448 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21070519262515600000045311448 Contrarrazões Contrarrazões 21080422195064500000047069130 contrarrazoes-francisca_1 Contrarrazões 21080422195075400000047069131 Certidão Certidão 21101910412869000000051225973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101910414563200000051225976 Intimação Intimação 21101910414563200000051225976 Intimação Intimação 21101910414563200000051225976 Petição Petição 21102713314294800000051762663 peticao-francisca_1 Petição 21102713314298700000051762664 Certidão Certidão 21120611530284300000053995273 Despacho Despacho 21122020575463900000054577489 Ofício Ofício 22042615002052500000061218638 Despacho Despacho 22052513110000000000072450228 Intimação Intimação 22052516010900000000072450229 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22070113390000000000072450230 ApCiv 0804513-03.2021.8.10.0029 (026228-750.2022) - sem interesse.
Parecer 22070113390000000000072450231 Termo Termo 22080409255900000000072450232 Parecer Parecer 22082211270900000000072450233 Certidão de julgamento Certidão 22082517043900000000072450234 Acórdão Acórdão 22090609133800000000072450235 Voto do Magistrado Voto 22090609133800000000072450236 Relatório Relatório 22090609133800000000072450237 Ementa Ementa 22090609133800000000072450238 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22090615022000000000072450239 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22090615022100000000072450240 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
03/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:26
Outras Decisões
-
03/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:30
Juntada de despacho
-
26/04/2022 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
20/12/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 10/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:31
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 22:19
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2021 16:18
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
-
23/07/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
23/07/2021 16:17
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
-
23/07/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:32
Juntada de apelação
-
24/06/2021 20:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:16
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-09.2021.8.10.0039
Evando Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:04
Processo nº 0805134-48.2022.8.10.0034
Jose Nascimento da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 13:34
Processo nº 0803118-48.2022.8.10.0026
Farimund Industria e Comercio de Subprod...
Gervasio Pereira de Brito
Advogado: Debora Araujo Zaltron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 10:10
Processo nº 0801971-12.2022.8.10.0147
Otica Santa Luzia LTDA
Maria Eduarda Santos Sousa
Advogado: Helcrisia de Jesus Alves Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:04
Processo nº 0804513-03.2021.8.10.0029
Francisca das Chagas da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 22:22