TJMA - 0800130-02.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:50
Baixa Definitiva
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14/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LEON DEANGELLIS MEIRELES OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800130-02.2022.8.10.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA APELADA: LEON DEANGELLIS MEIRELES OLIVEIRA ADVOGADA: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB/MA 23.044) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE MOTORISTA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o cerne da demanda diz respeito a possibilidade ou não de reintegração do apelado ao cargo de Motorista, em razão de sua aprovação no concurso público do Município apelante.
II.
O autor comprovou através de documentos acostados aos autos, a sua nomeação e posse, no quadro de pessoal efetivo do Município.
III.
O apelante não apresentou qualquer documento comprobatório de que a nomeação do apelado teria sido irregular, visto que não juntou aos autos, o processo administrativo, que apontasse que foram garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o servidor deve ser reintegrado ao cargo.
IV.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM contra a sentença proferida Juízo da Comarca de Pindaré Mirim, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Leon Deangellis Meireles Oliveira, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela de urgência e determinar que: (a) determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde o mês de janeiro de 2021 até a data do restabelecimento dos salários, compreendendo-se aí o vencimento-base, adicional por tempo de serviço, adicional de férias e demais gratificações permanentes percebidas pelo servidor antes do afastamento, excetuadas as parcelas quitadas na via administrativa.
Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos.
Os juros mora correspondem aos índices de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
A partir de janeiro/2022 dever ser aplicada a taxa SELIC, conforme EC n. 113/2021.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alega o apelante, em suma, que houve o irregular julgamento antecipado da lide, pois seria necessária a dilação probatória no caso.
Sustenta que realizou recadastramento visando apurar o possível preenchimento de cargo público de forma irregular, sem a devida aprovação em concurso público ou por pessoas aprovadas fora do número de vagas, sendo que em relação ao apelado, instaurou PAD para saber sua situação.
Aduz ainda, que o apelado foi notificado, sendo que apenas demonstrou uma portaria, sem informação sobre edital de convocação de excedentes, conforme regula o Edital do concurso público Pindaré-Mirim 001/2010.
Diz mais, que não se pode falar em ilegalidade no ato da atual gestão da administração pública municipal, uma vez que identificou o vício na admissão do apelado e instaurou o PAD, suspendendo devidamente os ilegais pagamentos, onde inexiste qualquer previsão orçamentária.
Por fim, afirma que o apelado não demostrou os fatos constitutivos de seu direito, bem como que o dano moral não é presumido.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no Id 21859509.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 25537321, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, observo que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade ou não de reintegração do apelado ao cargo de Motorista, em razão de sua aprovação no concurso público do Município apelante.
Nesse passo, o autor/apelado comprovou através de documentos acostados aos autos, a sua nomeação e posse, no quadro de pessoal efetivo do Município.
De outra banda, o apelante não juntou aos autos nenhum documento capaz de corroborar suas alegações, no sentido que a nomeação teria sido irregular.
Com efeito, o ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos, nos termos do art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifo nosso) A Administração deve anular seus atos, se houver constatação de vício de legalidade.
Tal dever se prende à necessidade de restauração da situação de regularidade, então violada por algum ato.
Entretanto, a exoneração de servidor concursado devidamente nomeado e empossado somente é possível mediante a instauração de prévio processo administrativo que possibilite o exercício da ampla defesa e o direito ao contraditório.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão prescritos expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, quando dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Da leitura do mencionado dispositivo se pode concluir que, o Município pode gerenciar seus próprios servidores e puni-los quando existir qualquer ilicitude no exercício funcional, porém, não é menos verdade que essa prerrogativa deve, em qualquer situação, oferecer oportunidade de defesa ao servidor investigado.
Na lição de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino esse sentido é a lição no seu Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed. p.165, dizem: "As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa são indissociáveis, caminhando paralelamente no processo administrativo ou judicial.
Estão também, intimamente ligadas ao princípio do devido processo legal (due processo of law), pois não há como se falar em devido processo legal sem a outorga da plenitude de defesa (direito de defesa tênia, direito à publicidade dos atos processuais, direito à citação, direito de produção à produção de provas, direito de recurso, direito à contestação etc.)." Desse modo, no caso em apreço, o apelante não apresentou qualquer documento comprobatório da existência do alegado processo administrativo, tampouco de que foram garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o ato de exoneração do apelado ofendeu frontalmente os princípios e direitos fundamentais descritos nos dispositivos constitucionais, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS , 07 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/09/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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07/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de LEON DEANGELLIS MEIRELES OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 09:18
Juntada de parecer
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31/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:06
Distribuído por sorteio
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 24 de outubro de 2022 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - matrícula nº 119057 -
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800130-02.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por LEON DEANGELLIS MEIRELES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial.
Argumenta, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista e, desde o mês de janeiro de 2021, encontra-se sem receber salário, além de ter sido impossibilitado de trabalhar.
Desse modo, pleiteia a cobrança dos salários e demais verbas, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o ente requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Inicialmente, embora ausente contestação do Estado do Maranhão, ressalto que a revelia não produz os efeitos elencados no artigo 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Assim, tendo em vista a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, cabe ao autor, nessas hipóteses, demonstrar e comprovar suas alegações, mediante a produção probatória, sob pena de improcedência.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Embora no pedido conste somente a cobrança de salários, verifica-se que a parte autora insurge-se contra a suspensão do pagamento de salários, bem como o afastamento de suas funções sem o devido processo legal, por ostentar a condição de servidor efetivo.
Nesse caminho, o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao caso, que assim dispõe: "Art. 322.§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Portanto, no vertente caso, a controvérsia tem como causa de pedir a suspensão da remuneração da parte autora, o seu afastamento das funções do cargo público, bem como a suposta ocorrência de dano moral na espécie.
Pois bem.
A parte autora é servidor público efetivo do Município de Pindaré-Mirim, no cargo de motorista, de acordo portaria e termo de posse anexos.
Sobre o tema, é certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Vejamos o que dispõe a Súmula em evidência: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nessa linha, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração – entendimento que também deve aplicado aos casos de afastamento –, senão vejamos: Súmula 20 do STF - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21 do STF - "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público, ainda que em estágio probatório, se o processo administrativo, mesmo tendo sido instaurado, ainda não foi concluído.
Com efeito, o gestor municipal utilizou-se de meio inadequado para atingir o seu objetivo, posto ser imprescindível a finalização do procedimento administrativo instaurado, observando-se ainda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta comprovado nos autos que o requerente foi nomeada para ocupar cargo de provimento efetivo.
Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 219, dispõe que: Art. 219.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Paragrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O dispositivo legal é claro ao permitir o afastamento do servidor por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, isto é, até 60 (sessenta) dias iniciais, prorrogáveis por igual período.
Expirado o prazo, ainda que não concluído o processo, o afastamento fica sem efeito, surgindo para o servidor o direito de ser reconduzido ao cargo, como pode ser deduzido do parágrafo único do art. 219 da Lei Municipal.
Não bastasse isso, além de violado o prazo de afastamento cautelar do servidor, o ente requerido, em afronta à Lei Municipal nº 655/2001, suspendeu o pagamento da remuneração da autora, apesar de ser assegurado o direito à percepção dos salários durante o afastamento.
Assim sendo, o procedimento administrativo que ensejou o afastamento da autora tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista que passou a ter natureza de definitiva, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF).
Necessário lembrar que o ordenamento jurídico vigente veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias no curso do processo administrativo, ainda que de caráter disciplinar. É o que se depreende dos artigos 5º, LIV e 37, XV, da Constituição da República, em que o primeiro impede a privação de bens sem o devido processo legal e o segundo, que veda a redução salarial.
Desta feita, caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, ou mesmo juntado a cópia do processo administrativo já finalizado, com o ato de exoneração do autor por acúmulo ilegal de cargos.
Logo, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da servidora, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, a conduta da Administração deve ser reparada na via judicial, com a recondução do servidor às suas funções, bem como o restabelecimento do pagamento de seus salários.
Quanto às verbas remuneratórias, são devidos somente os salários do meses e adicional de férias.
Estas, ressalte-se, devem ser pagas de forma simples, ante a inexistência de previsão legal para pagamento em dobro em favor do servidor público.
São indevidas, no entanto, as verbas correspondentes à licença-prêmio, porquanto o pagamento destas verbas torna-se obrigatório somente com o fim do vínculo funcional ou com a inatividade do servidor, em caso de aposentadoria, por exemplo, o que não ocorre na espécie.
Noutro giro, contudo, o pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade do requerente.
Na espécie, o fato repercutiu somente na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per se, consequência necessária do inadimplemento.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela de urgência e determinar que: (a) determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde o mês de janeiro de 2021 até a data do restabelecimento dos salários, compreendendo-se aí o vencimento-base, adicional por tempo de serviço, adicional de férias e demais gratificações permanentes percebidas pelo servidor antes do afastamento, excetuadas as parcelas quitadas na via administrativa.
Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos.
Os juros mora correspondem aos índices de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. A partir de janeiro/2022 dever ser aplicada a taxa SELIC, conforme EC n. 113/2021.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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