TJMA - 0801367-36.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:04
Juntada de petição
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06/02/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:11
Juntada de termo
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801367-36.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JOSE JOAO FILHO PAVAO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado pagamento da condenação, tendo parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 83282590.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
31/01/2023 17:04
Juntada de Alvará
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31/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 11:01
Juntada de petição
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10/01/2023 12:15
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801367-36.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE JOAO FILHO PAVAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito acerca de certidão ID 82552748, sob pena de possível arquivamento dos autos.
Santa Helena, 15 de dezembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
15/12/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:44
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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29/11/2022 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2022 15:45.
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08/11/2022 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 16:45 1ª Vara de Santa Helena.
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08/11/2022 20:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 21:33
Juntada de petição
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04/11/2022 19:15
Juntada de contestação
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17/09/2022 18:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801367-36.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE JOAO FILHO PAVAO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de seguro efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a cobertura de qualquer tipo de seguro.
Considerando o montante dos valores descontados a título de seguro, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07/11/2022, às 16h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082900214995100000069929141 01-PETIÇAO INICIAL seguro Petição 22082900214999500000069929142 02-Procuração indenidade Procuração 22082900215005800000069929593 03-comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22082900215012600000069929594 04-extrato bancario 01 Documento Diverso 22082900215019000000069929595 05-extrato bancario 02 Documento Diverso 22082900215029900000069929596 06-extrato bancario 03 Documento Diverso 22082900215039800000069929597 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
09/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 16:45 1ª Vara de Santa Helena.
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02/09/2022 10:23
Outras Decisões
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29/08/2022 00:21
Conclusos para decisão
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29/08/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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