TJMA - 0801419-87.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801419-87.2022.8.10.0069 Autor(a): ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA Ré(u): JOÃO BATISTA MARTINS DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento promovida por JOÃO BATISTA MARTINS DE SOUSA, alegando, em síntese, que nunca foi registrado, requerendo que seja feito seu registro tardio de nascimento.
Inicial e documentos ID 71308077 a ID 71308114 .
No despacho ID 75861679 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC/2015.
Devidamente intimada a parte autora não cumpriu com as diligências determinada por este juiz, se limitando a justificar que não possui comprovante de endereço no seu nome, e que o comprovante constante nos autos é de uma amiga (petição ID 77027492).
Cabe ressaltar que, por expressa previsão legal insculpida no art. 485, inciso I, do CPC, uma das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)" Além disso, também será indeferida a petição inicial de acordo com o art. 330, IV, do CPC/2015, quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
In casu, verifica-se que a petição inicial não preencheu os requisitos do art. 320 do CPC, haja vista não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante da ausência de tais documentos, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça.
Entretanto, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus, não juntando os documentos necessários a correta instrução do feito.
Nesse sentindo, é imperioso o reconhecimento do indeferimento da petição inicial diante do que reza do Art. 321, paragrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único n/f do art. 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Araioses, 20/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
09/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Processo nº. 0801419-87.2022.8.10.0069 REQUERENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA REQUERIDO: JOÃO BATISTA MARTINS DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Indefiro o pedido constante no ID 77027492.
Ato contínuo, e nos termos do que estabelecem os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, proceda com a intimação do(a) autor(a), na pessoa do seu representante legal, informando-o acerca da posterior extinção do presente feito, sem resolução do mérito, haja vista o não cumprimento do que fora determinado no despacho de ID 75861679.
Cumpra-se.
Araioses, 14/12/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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27/09/2022 07:55
Juntada de petição
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25/09/2022 21:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Processo nº. 0801419-87.2022.8.10.0069 REQUERENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA REQUERIDO: JOÃO BATISTA MARTINS DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801419-87.2022.8.10.0069 DESPACHO Compulsando os autos, verifico nesta oportunidade que a petição inicial não trouxe os requisitos do art. 320, do CPC, uma vez que, acostou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao feito, e/ou sem demonstrar eventual relação com a pessoa titular do comprovante referido.
Sendo assim, intime-se a advogada da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos, comprovante de endereço em nome do autora ou que informe a relação do autor com a pessoa descrita no documento ID 71308084, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC).
Cumpra-se.
Araioses-MA, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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