TJMA - 0818200-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/09/2023 A 21/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818200-03.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA EMBARGADO: KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA ADVOGADA: LUANNA LOPES CARVALHO - OAB MA9602-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, ESTADO DO MARANHÃO alega omissão na consideração da reestruturação remuneratória no ano de 2007.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na consideração da reestruturação remuneratória no ano de 2007.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão.
Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 21:09
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818200-03.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA EMBARGADO: KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA ADVOGADA: LUANNA LOPES CARVALHO - OAB MA9602-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 09:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 18/05/2023 A 25/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818200-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA ADVOGADA: LUANNA LOPES CARVALHO - OAB MA9602-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Apesar do Estado do Maranhão sustentar que a agravada renunciou ao seu direito de receber os valores retroativos, nos termos da Lei nº 10.722/2017 – que incorporou definitivamente o percentual decorrente da perda pela conversão da moeda em URV aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual – o mesmo não restou comprovado, até porque, a exequente não é mais servidora do Judiciário estadual, vez que fora exonerada em 2011, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor da citada Lei, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento no presente feito.
II – Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0828078- 51.2019.8.10.0001), proposta por KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, em cujas razões de ID 19725954 alega, em síntese, que a Lei Estadual nº 8.715/2007 estabeleceu reestruturações nas carreiras do Poder Judiciário, incorporando total ou parcialmente a diferença remuneratória relativa aos 11,98% da URV, e, que a Lei Estadual nº 10.722/2017 implicou em renúncia ao pagamento de retroativo decorrente da referida verba.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso(ID 21245061). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
O cerne da questão posta sobre o tablado fulcra-se no direito da parte autora em ter incorporado em seus vencimentos as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, uma vez que sua carreira, supostamente, teria sido reestruturada em novembro de 2007, assim como, teria renunciado ao retroativo (Lei n.º 10.722/2017).
Pois bem.
Sobre o tema, é sabido que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, consignou que o término da incorporação de 11,98% ou do índice obtido em cada caso deverá ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória.
Nessa ordem de ideias, o prazo prescricional nas ações de recomposição salarial por perda quando da conversão em URV, inicia-se com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.
No entanto, ao contrário do que afirma o Agravante, a Lei Estadual nº 8.715/2007 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, razão pela qual não há de se falar em violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, ambos da Constituição da República.
Igualmente, descabem quaisquer alegações de ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações.
Por fim, apesar do ESTADO DO MARANHÃO sustentar que a agravada renunciou ao seu direito de receber os valores retroativos, nos termos da Lei nº 10.722/2017 – que incorporou definitivamente o percentual decorrente da perda pela conversão da moeda em URV aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual – o mesmo não restou comprovado.
De mais a mais, destaca-se que a exequente não é mais servidora, vez que fora exonerada em 2011, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor da citada Lei, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento no presente feito.
Nesse sentido já se manifestou este TJMA.
Veja-se in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS.
LIMITE TEMPORAL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença que conheceu o direito à recomposição dos vencimentos, em razão da conversão da moeda em URV.
II.
De fato, a repercussão geral acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória III.
Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
IV.
Está assente nesta Egrégia Corte que os servidores públicos integrantes das carreiras de professores e militares não tem direito a recomposição decorrente da conversão da moeda em URV, em razão da reestruturação da carreira operada por leis estaduais específicas.
V.
Na hipótese dos autos, a situação é distinta, pois a servidora pública, ora apelada, integra carreira do Poder Judiciário, de modo que a alegada Lei Estadual nº 8.715, de 19 de novembro de 2007 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV e também não há comprovação de que a servidora, ora apelada, renunciou ao retroativo realizado pela Lei nº 10.722/2017, razão pela qual não há de se falar em violação ao artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República, bem como “ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações”.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ.MA AI 0810929- 45.2019.8.10.0000.
Rel Des.
Raimundo José de Barros Sousa.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 04.05.2020 A 11.05.2020).
Desta feita, correta a decisão do juiz a quo no que reconheceu a improcedência da impugnação apresentada pelo Agravante.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, com base nos fundamentos supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/06/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 12:33
Juntada de malote digital
-
14/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/05/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LUANNA LOPES CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 05:34
Decorrido prazo de KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 14:24
Juntada de petição
-
21/09/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818200-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA ADVOGADA: LUANNA LOPES CARVALHO - OAB MA9602-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818200-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA ADVOGADA: LUANNA LOPES CARVALHO - OAB MA9602-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
09/09/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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