TJMA - 0800616-75.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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07/12/2022 09:34
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:39
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800616-75.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LUCIO DA SILVA BARBOSA MARIA DOS REMEDIOS LUCIO DA SILVA BARBOSA RUA 01, 120, SANTO ANTONIO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: SABEMI SEGURADORA SA SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, PRÉDIO 513 TERREO ANDAR 5 E 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS REMÉDIOS LÚCIO DA SILVA, em face da SABEMI SEGURADORA SA.
O despacho proferido sob o ID 75325839, determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o equívoco devendo informar qual petição deverá prevalecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, haja vista que constam nos autos duas petições inicias com pedidos, causa de pedir e parte requerida diferentes.
O causídico da autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No presente caso, o causídico da parte autora juntou aos autos duas petições iniciais com pedidos, causa de pedir e parte requerida diferentes, ocasião em que fora oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o equívoco e informar qual petição deveria prevalecer, conforme despacho ID 75325839.
No entanto, tal diligência não foi cumprida, tendo o patrono do autor sido devidamente intimado, porém, manteve-se inerte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, pela gratuidade que ora defiro.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
08/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:04
Indeferida a petição inicial
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04/11/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800616-75.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LUCIO DA SILVA BARBOSA MARIA DOS REMEDIOS LUCIO DA SILVA BARBOSA RUA 01, 120, SANTO ANTONIO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: SABEMI SEGURADORA SA SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, PRÉDIO 513 TERREO ANDAR 5 E 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 DESPACHO Verifico que constam nos autos duas petições iniciais, Ids 73194239 e 73194267.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre o equívoco devendo informar qual petição deverá prevalecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
09/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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