TJMA - 0801433-81.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 21:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
27/06/2025 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2025 09:17
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:16
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/04/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 00:37
Declarada incompetência
-
24/03/2025 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2025 08:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:56
Juntada de despacho
-
13/10/2022 18:35
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/10/2022 18:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-81.2021.8.10.0077 APELANTE: MARIA DE CASTRO COSTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL F.
DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma e/ou anulação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, mesmo a parte tendo cumprido determinação judicial quanto a apresentação de prévio requerimento administrativo.
II – O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I CPC) não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III – É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV – Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE CASTRO COSTA, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, nos autos da Ação Ordinária, que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC.
Colhe-se nos autos que a parte autora e aposentada, trabalhadora rural, foi surpreendida ao receber a diminuição considerável dos seus proventos, do valor que costumara receber mensalmente. Após dirigir a agência do INSS descobriu a existência do contrato de empréstimo de nº 875267391, no valor de R$ 4.585,92 (quatro mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a serem pagos em 67 (setenta e sete) parcelas, junto à instituição financeira.
Inconformada ajuizou a devida ação, na qual solicita em sintase, pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual de empréstimo pois em momento algum realizou sua contratação.
Aduz que requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, deixando claro, que a avença nunca existiu, onde não foi apresentado resposta ao requerimento administrativo para que fosse demonstrado a existência do contrato e a legalidade das consignações efetivadas mensalmente.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 19654219): Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...) Irresignada, a autora e ora apelante, interpôs recurso em que declara não existir exigência legal para prévio requerimento administrativo uma vez que juntou a comprovação da tentativa de solução extrajudicial de conflito através da plataforma digital consumidor.gov.br, mesmo sendo emendando a petição como foi determinado pelo juízo de base.
Assim deseja a nulidade dos atos processuais para que se proceda com a devida remessa dos autos a vara de origem, com a regular instrução do feito.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (485, I do CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis; APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Assim a ora apelante, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente.
De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, declarando NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 14 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
16/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e MARIA DE CASTRO COSTA - CPF: *47.***.*57-68 (REQUERENTE) e provido
-
06/09/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 10:28
Juntada de parecer
-
27/08/2022 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804019-17.2022.8.10.0058
Banco Daycoval S/A
Claudio Roberto de Faria Freitas
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0804019-17.2022.8.10.0058
Claudio Roberto de Faria Freitas
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Patricia Azevedo Simoes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:18
Processo nº 0801083-72.2022.8.10.0105
Francisco Dias da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 13:57
Processo nº 0801433-81.2021.8.10.0077
Maria de Castro Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 17:03
Processo nº 0801083-72.2022.8.10.0105
Francisco Dias da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 18:34