TJMA - 0804019-17.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:19
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 11:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:25
Juntada de despacho
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23/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 05:49
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804019-17.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS ADVOGADO(A)(S): PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO(A)(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de junho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:28
Juntada de petição
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804019-17.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, diz que em dezembro de 2018, foi procurada por um correspondente bancário representante do réu com uma oferta de empréstimo consignado para descontos em sua folha de pagamento.
Aduz que realizou compras no valor aproximado de 5.100,00 (cinco mil e cem reais) que seriam pagos de forma parcelada a partir do mês de janeiro de 2019.
Afirma que apesar de ter sido contratado 18 (dezoito) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), os valores variavam.
Sustenta que no momento da contratação foi induzida a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que só tomou ciência posteriormente.
Informa que, mesmo após o término do prazo inicialmente pactuado, as parcelas continuaram a ser descontadas em seus rendimentos.
Com base nesses fatos, requer a declaração de quitação do débito, devolução em dobro de todos os valores descontados em excesso, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Não concedida a antecipação de tutela- ID 84824651.
Contestação acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar – ID 84403494.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela- ID 68407379.
Réplica- ID 70364180.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053.983/2016, que versa sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito à prescrição, adianto que não merece ser acolhida.
Isso porque, no caso em análise, o requerente pleiteia a declaração de quitação do contrato e reparação civil por danos morais e materiais, que lhe teriam sido causados em decorrência de ilícitos originados de relação contratual mantida com o banco requerido.
Nesse caso, tratando-se de responsabilidade civil contratual, esclareço que não tem aplicabilidade o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o lapso decenal contido no art. 205, conforme entendimento recentemente manifestado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
A tal respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1759657/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).
Com efeito, no presente caso, o empréstimo foi realizado em dezembro de 2018, a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas e a demanda foi ajuizada em 13 de setembro de 2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição, eis que não ultrapassados 10 (dez) anos desde a data do fato.
MÉRITO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Verifico que o negócio teve por base o termo de adesão juntado pelo requerido – ID 51315794.
Entretanto, embora haja expressa menção à existência e contratação do cartão de crédito, nas faturas juntadas não há qualquer comprovação nos autos de sua utilização em compras – ID 68148060.
Destaco, nesse sentido, que o caso ora em análise diverge das situações em que o consumidor contrata o empréstimo consignado, ciente da existência do cartão de crédito e, de fato, o utiliza de forma recorrente no mercado, vindo depois a pleitear em juízo a anulação tanto do empréstimo quanto do cartão de crédito.
Neste caso específico tenho que o consumidor não fará jus à anulação do negócio ante a demonstração, por meio da efetiva utilização do cartão, da ausência de vício de consentimento, com plena ciência dos contornos do negócio jurídico celebrado.
Diferente é o caso, tal como o ora analisado, em que o consumidor não faz uso do cartão de crédito, senão para efetuar o saque do valor obtido a título de mútuo, a demonstrar que ele estava ciente ou interessado apenas no empréstimo consignado.
Com base nestes pontos e nas provas apresentadas, verifico que assiste razão ao autor, vez que as características do negócio jurídico, inicialmente apresentadas pelo réu, indicaram a realização de um contrato na modalidade consignação em pagamento, já que lhe foi apresentado o valor e a quantidade de parcelas, as quais seriam descontadas diretamente em seu contracheque, consoante fazem provas as fichas financeiras juntadas.
Vale ressaltar que a modalidade do contrato imputado à parte autora, qual seja, “saque em cartão de crédito”, é espécie de concessão de crédito mais gravosa ao consumidor, uma vez que possibilita a aplicação dos juros relativos aos cartões de crédito, os quais, segundo o Banco Central do Brasil, são os mais onerosos.
Agrega-se a essa situação, o fato do banco requerido descontar diretamente dos proventos do autor apenas o mínimo relativo ao cartão de crédito, bem como de ter cadastrado junto à fonte pagadora do requerente que tais pagamentos eram por prazo indeterminado.
Estes fatos permitiram que o banco aplicasse juros maiores nas faturas seguintes, o que torna a dívida impagável, já que gera para o autor um superindividamento.
Ora, restou comprovado, portanto, o vício de consentimento, na modalidade erro, pois a parte autora anuiu uma obrigação pensando ser um empréstimo consignado quando o requerido estava lançando um empréstimo tipo saque em cartão de crédito.
Assim sendo, apesar do réu alegar, em sede de contestação, que o contrato entabulado com a autora é válido e que era ciente das suas cláusulas, este não conseguiu elencar matéria de prova capaz de subsidiar suas alegações, visto que não demonstrou que o autor fez uso do alegado cartão de crédito, e nem requereu outras provas a serem produzidas.
Quanto aos documentos juntados pelo réu com a contestação, estes demonstram exatamente a não utilização do cartão de crédito pela parte autora e o seu superendividamento, vez que constam apenas encargos e, apesar de as prestações terem sido descontadas regularmente mês a mês nos vencimentos do consumidor.
A tal respeito, chamo atenção para a previsão do artigo 170, do CC, acerca da possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo em outro, desde que presentes os requisitos: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previstos a nulidade.
Ora, este é o caso dos autos, pois, apesar da nulidade existente no contrato de empréstimo “saque em cartão de crédito”, as provas dos autos, a saber, a própria inicial, indicam que a vontade do autor era, de fato, entabular com o requerido um empréstimo na modalidade consignação em pagamento, tanto é que recebeu os valores e adimpliu as parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo entabulado.
Assim, entendo que não é caso de nulidade pura e simples do contrato em questão, ante a expressa vontade das partes de realizar um negócio de consignação e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, portanto, com base no artigo 170 do CC/2002, converto o negócio jurídico de empréstimo de saque em cartão de crédito em empréstimo consignado e, por conseguinte, declaro a quitação do débito, vez que a parte autora já pagou muito mais do que as 18 parcelas inicialmente acordadas.
Relativamente aos valores descontados a partir da 18ª parcela, acompanho o entendimento manifestado pela colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgado da Apelação n. 35.706/2014, no sentido de determinar a restituição simples do indébito.
Veja-se: CONTRATO ANULÁVEL.
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.
CIÊNCIA DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
CONVALIDAÇÃO AUSENTE.
SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
A execução voluntária da avença só convalida o contrato anulável se a parte tiver ciência do vício que o inquinava. 2.
Quando as circunstâncias do negócio induzirem o consumidor a erro substancial e escusável, a operação de saque mediante cartão de crédito deve ser anulada e, por conseguinte, convertida em contrato de empréstimo consignado. 3. É possível a conversão do negócio jurídico anulável, se este contiver os requisitos de outro. 4.
Hipótese em que o saldo devedor deve ser revisado em liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta os juros normalmente cobrados em contrato de empréstimo consignado, deduzidas as prestações já pagas. 5.
Caso apurado pagamento a maior, o consumidor tem direito à repetição simples do indébito. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Apelação nº 35706/2014.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira).
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a parte autora de valores em seu orçamento pessoal, a gerar, por certo, dano moral indenizável. É impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Por fim, merece ser julgado improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores, eis que não vislumbro má-fé na conduta da instituição financeira, de modo que, havendo importâncias a serem restituídas, estas deverão ocorrer na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e convertê-lo em empréstimo consignado convencional, bem assim para condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Deverá o requerido promover a suspensão dos descontos e a readequação do contrato, para empréstimo consignado convencional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, efetuando-se a dedução da quantia paga pelo autor, para fins de apurar se já houve a quitação do débito ou se há valores a restituir, o que deverá ocorrer em competente fase de liquidação, pelo procedimento comum.
Custas e honorários pelo requerido, em razão da sucumbência mínima do autor, estes no importe de 20% sobre o valor total da condenação, que deve contemplar, se for o caso, os valores a serem eventualmente restituídos.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
29/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 11:33
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804019-17.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2018, foi procurada por um correspondente bancário representante do réu com uma oferta de empréstimo consignado para descontos em sua folha de pagamento.
Aduz que a operação contratada no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para pagamento em 18 parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), com início dos descontos em janeiro de 2019.
Aduz que no momento da contratação foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que só tomou ciência posteriormente.
Sustenta que não sendo quitada a fatura de forma integral, iniciam-se os descontos em folha apenas do valor mínimo descrito na fatura e, sobre a diferença, incidirão encargos rotativos evidentemente abusivos.
Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes.
Juntada de decisão em Agravo de instrumento reformando a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita- id 83756471.
Contestação do réu em id 84403494, acompanhada dos documentos, por meio da qual, preliminarmente, alega prescrição da ação.
Aduz a parte requerida a ciência da parte autora e a legalidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, entendo que, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que embora alegue que não sabia que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente que a autora sabia exatamente o negócio que estava contratando, levando-se em consideração o instrumento contratual juntado devidamente assinado consoante se depreende do documento de id 84403498, o que se soma à ciência da parte autora de que os valores das parcelas seriam pagos através da fatura do cartão no valor mínimo da fatura.
Tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, sendo este o contrato em que o titular possui um crédito determinado perante certa instituição financeira, o que ocorreu no caso presente.
Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso provido.
Diante desses argumentos, ausente a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual a análise dos demais requisitos do art. 300 e ss do CPC, resta prejudicada e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos em id 84403494.
Outrossim, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA- CGJ – 3132023 -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:55
Juntada de petição
-
21/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804019-17.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS - CPF: *17.***.*94-87 (AUTOR).
-
10/10/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:08
Juntada de petição
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23/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804019-17.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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