TJMA - 0003277-51.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:29
Decorrido prazo de MARILENE MUNIZ em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:31
Juntada de despacho
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07/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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11/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 15:42
Desentranhado o documento
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11/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 14:41
Outras Decisões
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05/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARILENE MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MARILENE MUNIZ em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0003277-51.2012.8.10.0001 REQUERENTE: MARILENE MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A SENTENÇA Vistos em correição: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marilene Muniz em face da sentença de fls. 55-56 que julgou procedente o pedido de medida cautelar pleiteada para determinar busca e apreensão dos contratos da prestação de serviço de janeiro de 1981 a janeiro de 1987, expedindo o competente mandado.
A embargante alega que houve "falha material" do juiz com relação a ausência de determinação do valor da multa da Astreintes e prazo para sua aplicação.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela parte autora. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
In casu, a sentença embargada teve sua fundamentação concatenada de maneira lógica, não sendo plausível o argumento de falha material pelas razões constantes a seguir. É pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de aplicação da multa cominatória prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos, estando tal entendimento assentado na Súmula 372/STJ, in verbis: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Com efeito, todos os precedentes vinculados à mencionada Súmula são afetos a ações cautelares de exibição de documentos.
Em sede de cautelar, o descumprimento da ordem de exibição dá ensejo à medida de busca e apreensão.
Já no processo de conhecimento, descumprida a determinação incidental de exibição, o magistrado poderá aplicar, com base em outros elementos fáticos e probatórios dos autos, a presunção de veracidade disposta no art. 359 do CPC, medida consideravelmente mais efetiva do que a prevista para a recusa de exibição em procedimento cautelar, em relação à qual, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, não cabe aplicação de multa coercitiva.
Ademais, esse foi o posicionamento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no julgamento do REsp 1092289, no qual a Ministra Relatora Maria Isabel Galloti, ao discorrer sobre a inaplicabilidade da multa cominatória nas ações de exibição de documentos, assentou que: Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária.
Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial.
Face ao exposto, conheço os embargos, porém nego-lhes provimento por não se encontrar presente na sentença falha material alegada pela autora.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Apelação.
Após, se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das eventuais Apelações apresentadas, se for o caso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís - MA, 17 de janeiro 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS COUTO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS COUTO em 10/11/2022 23:59.
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10/10/2022 20:46
Juntada de petição
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27/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 23:43
Juntada de volume
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22/04/2022 13:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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