TJMA - 0800192-71.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 10/10/2022 23:59.
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09/11/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 13:30
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE BARROS em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:30
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE BARROS em 10/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:21
Juntada de petição
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18/10/2022 08:58
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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28/09/2022 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800192-71.2022.8.10.0066 DEMANDANTE: JOAO CLAUDIO DE BARROS DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por JOÃO CLAUDIO DE BARROS, em face da empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as alegações explicitadas na exordial. Dispensado maiores detalhes, conforme permissivo da Lei 9.099/95. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passa-se, assim, ao mérito da demanda.
Trata-se o caso de demanda consumerista.
Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as concessionárias de serviços públicos como fornecedores de serviços, e consumidores, os usuários desses serviços.
Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°).
O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante e a regularidade dos procedimentos adotados em seu bojo.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Analisando detidamente a hipótese dos autos, é inequívoca a situação de má prestação de serviços e de prejuízos ao consumidor, que de forma reiterada buscou reembolso do valor gasto com a compra de bilhete junto a requerida, dentro do prazo legal, porém, obteve negativa da parte ré.
Pois bem, com efeito, a reserva do autor realmente foi cancelada. A Organização Mundial de Saúde havia decretado, naquele período, a situação de pandemia mundial pela Covid-19.
Houve a edição da Medida Provisória 925, posteriormente convertida na Lei 14.034.
Vale ressaltar, ainda, que tal lei, em seu art. 3º, prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente, na mesma lei, fica estipulado que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Na hipótese em apreço, a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovada, vez que a parte ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de modo que não efetuou o reembolso integral da passagem aérea.
Assim, sem maior necessidade de explanação, a ré deve ser condenada à devolução dos valores pagos pelo autor”, Quanto aos danos morais, o Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
A ausência de processamento do pedido administrativo fez com o que o autor passasse tempo considerável sem poder utilizar de seu dinheiro, já que a restituição nunca ocorreu, portanto, vislumbro a perfeita ocorrência de Dano Moral.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais, para condenar a empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Danos Materiais discutido nos presentes autos, condenando a empresa Ré a proceder à restituição dos valores despendidos pelo Autor com a compra de passagem, em soma equivalente a R$ 3.145,39 (três mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do dano.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 22:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 08:30, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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06/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:48
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE BARROS em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:45
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO DE BARROS em 25/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:43
Juntada de petição
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27/03/2022 10:37
Juntada de contestação
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18/03/2022 07:24
Juntada de petição
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18/03/2022 07:21
Desentranhado o documento
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18/03/2022 07:21
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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07/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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