TJMA - 0800140-98.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 20:03
Baixa Definitiva
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09/10/2022 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/10/2022 20:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:36
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800140-98.2021.8.10.0102- MONTES ALTOS /MA 1° APELANTE: VICENTE GOMES DE SOUZA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811), E OUTROS 2° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) 1°APELADO: VICENTE GOMES DE SOUZA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811), E OUTROS 2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADO.
ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
APELO DESPROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).
II.
In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A decisão fustigada merece retoques, tendo em vista que não se pautou nesses fundamentos (ofensa aos direitos do consumidor) para condenar o 1° apelado a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratada.
IV.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
V.
No caso em apreço, a indenização por dano moral deve ser majorada de R$ 2.000,00 para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
VI. 1º Apelo provido; 2º apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022.
Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interposta por VICENTE GOMES DE SOUZA, e BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela 1° apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar a conversão da conta corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas de PACOTE DE SERVIÇOS, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a 40 salários-mínimos.
Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta.
Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento, por simples cálculo a cargo do requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” Alega o 1° apelante, em suas razões de ID, 11760105 em suma, que se trata de pessoa idosa, aposentado, que recebe o beneficio previdenciário através da conta bancária vinculada a instituição financeira.
Aduz que, o juízo de base julgou seus pedidos parcialmente procedentes, determinando que os danos materiais fosse restituído de forma simples, aplicando de ofício a prescrição trienal.
Sustenta que, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, e que se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, como determina o CDC.
Argui que, sofreu inúmeros transtornos, sofrimento e sensação de abandono, com isso requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do 1° apelo, (ID 11760111), refutando o apelo em todos os seus termos.
Ao final pugna pela restituição em dobro, bem como a majoração e da indenização por dano moral, dos honorários sucumbenciais e para afastar a prescrição trienal.
Em suas razões recursais (ID 11760107), o 2° apelante alega em preliminar a falta de interesse de agir.
Sustenta que a sentença não merece prosperar arguindo que a cobrança da tarifa em questão é legal, que o 2° apelado contratou o produto de forma livre e espontânea.
Assevera que agiu dentro do exercício regular do direito, razão pela qual não há que falar em indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que o valor da indenização por dano moral seja reduzido.
Sem contrarrazões do 2° apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO E DESPOVIMENTO do recurso interposto por VICENTE GOMES DE SOUZA e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A,.
ID (14786472) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor buscou tutela jurisdicional ao questionar tarifas bancárias descontadas em sua conta beneficio previdenciário.
O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que o 1° apelante recebe o beneficio previdenciário.
O 2° apelante aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta do 1° apelado, destacando que foi de livre e espontânea vontade que contratou o tipo de serviço usufruindo de seus benefícios.
Todavia, o que se constatou foi a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, conforme artigo 6º do CDC.
Vale dizer, a conta do consumidor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Desse modo, é de fácil conclusão que o 1° apelante estava arcando com o ônus de tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor.
Aliás esse foi o entendimento adotado na tese questionada pelo agravante, firmada no IRDR nº 3.043/2017 que assim ficou ementado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a tarifa de cobranças bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse contexto, cabe consignar que o Banco, 2° apelante não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca do que estava contratando e pagando.
Outrossim, o entendimento firmado no IRDR acima citado se aplica a qualquer cobrança de tarifa bancária cuja ciência não tenha sido dada de maneira clara e inequívoca ao consumidor.
Ademais, uma vez identificada violação ao direito de informação ao consumidor, é desse fato que se extrai a ilicitude da conduta e o consequente dever de restituir os descontos perpetrados de forma ilegal, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC.
Feita essa constatação, é possível concluir que a conduta da instituição financeira que submete o consumidor a um tipo de conta que o mesmo desconhece seus ônus e obrigações, viola a dignidade do cidadão que se vê com o ônus de pagar por tarifas relativas a serviços não contratados e não utilizados.
Ou seja, há uma clarividente violação aos direitos de integridade à honra e a moral do cidadão que tem seu patrimônio lesado unicamente por ser vulnerável e frágil na relação consumerista.
Desse modo, entendo que a decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos para condenar o 2° apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratada, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, tenho a recorrente possui o direito ao valor da indenização deve ser majorada para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021)
Por outro lado, tendo em vista que os pedidos da 1º apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o 2° apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Lado outro, não merece prosperar as alegações do 2º apelo, tendo em vista que o autor/1° apelante comprovou nos autos que utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, não usufruindo dos serviços a ensejar a cobrança de tarifas bancárias.
Logo, tenho que não houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias cobradas.
Desse modo, tendo em vista que houve a comprovação do ato ilícito praticado pelo banco, restou caracterizada a presença dos requisitos da responsabilidade civil o que gerou o dever de indenização.
Ante o exposto, com o fundamento 932, IV, “c” e V, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, para reformar a sentença, a fim de condenar o 1° apelado à restituição em dobro das tarifas descontadas indevidamente e para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o 1° apelado arque com a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:37
Conhecido o recurso de VICENTE GOMES DE SOUZA - CPF: *76.***.*71-87 (REQUERENTE) e não-provido
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13/09/2022 21:37
Conhecido o recurso de VICENTE GOMES DE SOUZA - CPF: *76.***.*71-87 (REQUERENTE) e provido
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25/08/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 15:03
Juntada de parecer
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08/08/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 12:05
Juntada de parecer
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13/01/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:55
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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