TJMA - 0820119-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:35
Juntada de termo
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24/07/2023 16:15
Juntada de petição
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18/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*76-90 (ESPÓLIO DE).
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24/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:15
Juntada de termo
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21/03/2023 10:13
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 16:22
Juntada de contestação
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10/02/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 15:30, Central de Videoconferência.
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10/02/2023 15:32
Conciliação infrutífera
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08/02/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/01/2023 09:38
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820119-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] REQUERENTE: JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR - MA21656 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/02/2023 Hora: 15:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
13/01/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 13:31
Desentranhado o documento
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13/01/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:06
Juntada de petição
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19/12/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 15:30, Central de Videoconferência.
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30/11/2022 21:43
Decorrido prazo de JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820119-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] REQUERENTE: JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR - MA21656 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja valor definido unilateralmente e proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência capitalização de juros, juros excessivos, correção monetária e multas inadequadas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, 22 de setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:47
Juntada de termo
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15/09/2022 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2022 11:16
Juntada de protocolo
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820119-04.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] REQUERENTE: JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR - MA21656 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 08/09/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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