TJMA - 0802055-70.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:13
Juntada de apelação
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04/12/2024 08:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 23:37
Juntada de petição
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05/02/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:28
Juntada de petição
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07/05/2023 23:41
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:27
Juntada de petição
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:46
Juntada de petição
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19/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
17/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802055-70.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Magno Carvalho dos Santos contra o Município de Mata Roma, já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que: a) no dia 12.01.2016, foi nomeado para exercer o cargo de conselheiro tutelar no Município de Mata Roma – MA (mandato 2016/2020 – Portaria nº 024/2016), sendo reeleito para o mandato 2020/2024 – Portaria nº 002/2020/PMMR; b) recebe R$ 1.320,00 a título de remuneração, embora a Lei Municipal nº 433/2015 estabeleça o valor de 03 (três) salários mínimos; c) tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória para determinar que o requerido proceda ao “pagamento imediato do piso salarial” (ID 66636495).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe se preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil2.
Quando pleiteada contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no art. 1.059 do mesmo diploma legal3 Nesse contexto, a hipótese retratada nos autos incide em proibição legal a teor do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/19924, uma vez que confunde-se com o próprio mérito da demanda (sua concessão esgotaria o objeto do feito).
Nesse sentido: Recurso de agravo de instrumento.
Ação de conhecimento objetivando implementação do piso nacional dos professores.
Tutela deferida.
Autor narra ser professor, docente I, com carga horária de 30 horas, em atividade desde 18.06.2012 e estar recebendo piso salarial inferior ao estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008.
Questão que demanda dilação probatória.
Não é possível, em cognição sumária, verificar a probabilidade do direito alegado.
Ademais, hipótese que encontra óbice na vedação legal contida no art. 1.059 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJRJ, 23ª Câmara Cível, AI 0082424-65.2021.8.19.0000, Relator: Murilo André Kieling Cardona Pereira, Julgamento: 22.03.2022, grifei) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, considerando que o autor requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC5.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 183, caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC6).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. 4Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 5Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
21/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:35
Juntada de contestação
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06/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:40
Juntada de termo
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12/05/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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