TJMA - 0804187-87.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:35
Juntada de petição
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15/02/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:39
Juntada de petição
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12/08/2022 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/08/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 21:42
Juntada de petição
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12/07/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:59
Juntada de petição
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05/07/2022 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/07/2022 16:29
Realizado cálculo de custas
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01/07/2022 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2022 13:50
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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10/06/2022 06:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:02
Juntada de petição
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09/05/2022 22:47
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:05
Juntada de petição
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22/04/2022 17:16
Juntada de laudo pericial
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06/04/2022 05:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804187-87.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEONICE ALVES DOS SANTOS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA OAB- MA9870-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Tendo em vista o pedido de ajuste formulado pela parte requerida, mesmo após o transcurso do prazo legal de 05 dias, e por verificar erros materiais na decisão de saneamento, passo a proferir decisão complementar, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos no seguinte regularidade na aferição do consumo de a partir de agosto de 2020 e fatos ensejadores de danos morais.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade nas cobranças a partir de agosto de 2020, na unidade consumidora da parte autora.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: ilegalidade da majoração das faturas de consumo de água cobrada da parte autora no período apontado na inicial; b) a proporcionalidade entre as faturas cobradas no período questionado e a média de consumo anterior e c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Determino o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial deferida nos autos, com base na presente decisão complementar.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 31 de março de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de abril de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2022 18:48
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 10:29
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:21
Juntada de petição
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14/02/2022 09:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/02/2022 14:04
Juntada de Ofício
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09/02/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:54
Juntada de petição
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04/02/2022 10:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/01/2022 14:35
Juntada de petição
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06/01/2022 10:28
Juntada de petição
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10/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804187-87.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEONICE ALVES DOS SANTOS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA OAB- MA9870 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatório que segue: "Em virtude da juntada de 57721445 - Documento Diverso (0804187 87.2020.8.10.0058 Petição Perito) e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, tomarem ciência e, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s), id nº 57721445 - Documento Diverso (0804187 87.2020.8.10.0058 Petição Perito)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 09:38
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2021 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/12/2021 10:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:19
Juntada de petição
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16/11/2021 10:12
Juntada de petição
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10/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804187-87.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEONICE ALVES DOS SANTOS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA OAB- MA9870 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "As partes já apresentaram contestação e réplica, ré pugnou pela produção de prova oral em audiência e realização de perícia, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: (i) se as cobranças faturadas correspondem aos valores consumidos pela parte autora; (ii) o regular funcionamento do hidrômetro; (iii) se há vazamento na instalação hidráulica na residência da autora; (iv) a existência de fatos causadores de danos morais.
Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do(a) perito(a) ser arcada pela ré.
Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o imóvel do autor é abastecido pelos serviços da requerida? e b) o imóvel da parte autora é abastecido por poço artesiano particular não administrado pela ré? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos de fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor a partir de novembro de 2017.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: (I)legalidade das cobranças imputadas ao autor e (II) existência de fatos causadores danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para deliberação.
São José de Ribamar/MA, 05 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/11/2021 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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11/07/2021 12:18
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:22
Juntada de petição
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19/06/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 14:00
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2021 12:52
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804187-87.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LEONICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): KARLA FERNANDA CASTRO LIMA (OAB - MA 9870) REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB - MA 5302) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " (...) Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:23
Juntada de contestação
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03/03/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2021 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804187-87.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEONICE ALVES DOS SANTOS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA - MA9870 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de antecipação de tutela proposta por Maria Leonice Alves dos Santos em desfavor da BRK Ambiental – Maranhão S/A, alegando em síntese que é consumidora dos serviços prestados pela ré, conta contrato nº 531062-8, localizada neste município. Informa que foi surpreendida com cobrança de faturas elevadas, entre os meses de agosto a dezembro de 2020, ais quais totalizam um valor de R$ 19.622,81 (dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos). Relata que as cobranças são abusivas vez que seu consumo.
Informa que procurou atendimento da requerida, mas foi inclusive ridicularizada pela atendente. Diante do exposto, requer em caráter liminar, determinação judicial para que a ré abstenha-se de efetuar cobrança referente às faturas de competência de agosto a dezembro de 2020, sendo impedida de ser incluída no SERASA por tais cobranças e que a ré abstenha-se de suspender o serviço referente às mencionadas cobranças, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Colacionou aos autos eletrônicos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora, uma vez que, isso em juízo cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Assim, demonstrando a parcialmente probabilidade do direito, a autora anexou as faturas de consumo de competência de agosto a dezembro de 2020, apresentando aumento desproporcional nas referidas faturas, ais quais totalizam o valor de R$ 19.622,81 (dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos, a princípio sem justificativa.
Constato aumento excessivo nas faturas de agosto a dezembro de 2020 como alegado na inicial. Evidente, ainda, o perigo de dano, uma vez que a parte autora poderá ter fornecimento do serviço suspenso, caso não pague a fatura, passando por inúmeros transtornos.Outrossim, vejo que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos por meio de ação própria. Por fim, a situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO.
Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A: 1- que suspenda a cobrança na conta contrato de nº 531062-8 de titularidade da parte autora Maria Leonice Alves dos SAntos, referente as faturas de competência de agosto a dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);2- que se abstenha de suspender o serviço referente à fatura de competência agosto a dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3 – Que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em face das faturas dos meses de agosto a dezembro de 2020.
Portanto, com a urgência que o caso requer, pessoalmente, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de 2020.Ticiany Gedeon Maciel Palácio,Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/01/2021 11:43
Outras Decisões
-
15/12/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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