TJMA - 0820334-77.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 15:46
Juntada de diligência
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26/09/2022 11:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 14:19
Juntada de termo
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23/09/2022 17:54
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0820334-77.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RÉU: ANDRESSA SOUZA DA SILVA DECISÃO Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Imperatriz, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:20
Juntada de Mandado
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13/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:17
Juntada de termo
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12/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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